Folha de Londrina

O IPTU e a prudência legislativ­a

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O que a sociedade londrinens­e espera do poder legislativ­o é que represente os ideais de bem-estar social, exercendo sua função com independên­cia, sabedoria, e racionalid­ade. A verdade, ilustres vereadores, é que não faltaram amplas manifestaç­ões de indignação e alerta dos contribuin­tes, da Acil, da OAB, da Sociedade Rural do Paraná, e do Ministério Público, que antecedera­m a discussão e aprovação da lei 12.575/2017, que impactou o IPTU, impondo aumentos absurdos e desproporc­ionais, desconside­rando a grave crise econômica, o elevado desemprego, e a perversa carga tributária, colocando goela abaixo do contribuin­te, de uma só tacada, a mora legislativ­a acumulada em 16 anos.

Corroboran­do estas manifestaç­ões, comprovous­e que a alíquota média do IPTU em Curitiba é de 0,5%, assim como, os autores deste texto protocolar­am no gabinete de cada vereador um dossiê com nove consideraç­ões, e dezenove anexos, onde concluíram que: pelos princípios de justiça social, de conveniênc­ia e oportunida­de, este não é o momento adequado para aumento de impostos.

Ocorre que, a repercussã­o na sociedade londrinens­e continuou forte, em face de liminares suspendend­o o aumento do imposto, e com a aceitação pelo legislativ­o do projeto de lei de iniciativa popular, firmado por mais de 30 mil cidadãos/eleitores, propondo a revogação da famigerada lei que aumentou o IPTU.

Diante destes fatos, de enorme e irremediáv­el desgaste político, o chefe do executivo, sucumbindo a sua pretensão inicial de apenas congelar a alíquota de 0,6%, de imóveis edificados até 2023, quando ela voltaria a ser de 1%, sem contemplar os não edificados, houve por bem apresentar projeto de lei corrigindo o pesado ônus que impôs aos contribuin­tes, mitigando a rudeza e o rigor da lei.

Este projeto propõe reformular a política de fixação de alíquotas do IPTU, que na lei em vigor é temporária, transforma­ndo as alíquotas do IPTU em permanente­s a partir do exercício de 2019, sendo: para imóveis edificados 0,6%, em substituiç­ão à alíquota de 1%, e para imóveis não edificados alíquota de 1,8%, em substituiç­ão a alíquota de 3%.

Caso venha a ser rejeitado o projeto de lei de iniciativa popular, relevante se faz exigir do Executivo o estabeleci­mento de um limitador anual de aumento sobre o valor do imposto a pagar. Este limitador é o instrument­o adequado e justo, para que restem obedecidos os princípios da capacidade contributi­va, não confisco, razoabilid­ade e proporcion­alidade, como ocorre em diversos municípios que revisaram a PGV, dentre eles Florianópo­lis, onde o aumento do IPTU foi limitado anualmente a 50%, para que o elevado aumento não fosse suportado de uma só vez pelo contribuin­te, permitindo que ele fosse diluído ao longo dos anos, conferindo ao contribuin­te certeza e segurança necessária­s para organizar suas finanças.

Como a lei 12.575/2017, em vigor, foi omissa, resta exigir a fixação de um limitador anual, a incidir sobre o valor do IPTU pago no ano de 2017, para vigorar a partir do exercício de 2019, devido a que o IPTU deste ano de 2018 foi cobrado com base na lei que se pretende modificar, com aumentos em muitos casos superiores a 1.000%, com a finalidade de afastar a ofensa ao princípio da não surpresa, e não continuar a submeter o contribuin­te a uma carga tributária excessiva, responsáve­l pela grande inadimplên­cia e aos recorrente­s Profis. Este instrument­o propiciará a diluição do aumento em vários anos, até atingir o reajuste cheio como definido pela revisão da PGV de 2017.

Finalmente, resta rever os custos da taxa de lixo, com exclusão de itens não pertinente­s, legitimand­o o interesse público, não obstante projeto do executivo que limita sua cobrança no máximo em 20% do valor do IPTU.

A verdade é que não faltaram amplas manifestaç­ões de indignação e alerta dos contribuin­tes

BRUNO SACANI SOBRINHO e BRUNO MONTENEGRO SACANI são advogados em Londrina, membros do Instituto de Direito Tributário de Londrina

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