O IPTU e a prudência legislativa
O que a sociedade londrinense espera do poder legislativo é que represente os ideais de bem-estar social, exercendo sua função com independência, sabedoria, e racionalidade. A verdade, ilustres vereadores, é que não faltaram amplas manifestações de indignação e alerta dos contribuintes, da Acil, da OAB, da Sociedade Rural do Paraná, e do Ministério Público, que antecederam a discussão e aprovação da lei 12.575/2017, que impactou o IPTU, impondo aumentos absurdos e desproporcionais, desconsiderando a grave crise econômica, o elevado desemprego, e a perversa carga tributária, colocando goela abaixo do contribuinte, de uma só tacada, a mora legislativa acumulada em 16 anos.
Corroborando estas manifestações, comprovouse que a alíquota média do IPTU em Curitiba é de 0,5%, assim como, os autores deste texto protocolaram no gabinete de cada vereador um dossiê com nove considerações, e dezenove anexos, onde concluíram que: pelos princípios de justiça social, de conveniência e oportunidade, este não é o momento adequado para aumento de impostos.
Ocorre que, a repercussão na sociedade londrinense continuou forte, em face de liminares suspendendo o aumento do imposto, e com a aceitação pelo legislativo do projeto de lei de iniciativa popular, firmado por mais de 30 mil cidadãos/eleitores, propondo a revogação da famigerada lei que aumentou o IPTU.
Diante destes fatos, de enorme e irremediável desgaste político, o chefe do executivo, sucumbindo a sua pretensão inicial de apenas congelar a alíquota de 0,6%, de imóveis edificados até 2023, quando ela voltaria a ser de 1%, sem contemplar os não edificados, houve por bem apresentar projeto de lei corrigindo o pesado ônus que impôs aos contribuintes, mitigando a rudeza e o rigor da lei.
Este projeto propõe reformular a política de fixação de alíquotas do IPTU, que na lei em vigor é temporária, transformando as alíquotas do IPTU em permanentes a partir do exercício de 2019, sendo: para imóveis edificados 0,6%, em substituição à alíquota de 1%, e para imóveis não edificados alíquota de 1,8%, em substituição a alíquota de 3%.
Caso venha a ser rejeitado o projeto de lei de iniciativa popular, relevante se faz exigir do Executivo o estabelecimento de um limitador anual de aumento sobre o valor do imposto a pagar. Este limitador é o instrumento adequado e justo, para que restem obedecidos os princípios da capacidade contributiva, não confisco, razoabilidade e proporcionalidade, como ocorre em diversos municípios que revisaram a PGV, dentre eles Florianópolis, onde o aumento do IPTU foi limitado anualmente a 50%, para que o elevado aumento não fosse suportado de uma só vez pelo contribuinte, permitindo que ele fosse diluído ao longo dos anos, conferindo ao contribuinte certeza e segurança necessárias para organizar suas finanças.
Como a lei 12.575/2017, em vigor, foi omissa, resta exigir a fixação de um limitador anual, a incidir sobre o valor do IPTU pago no ano de 2017, para vigorar a partir do exercício de 2019, devido a que o IPTU deste ano de 2018 foi cobrado com base na lei que se pretende modificar, com aumentos em muitos casos superiores a 1.000%, com a finalidade de afastar a ofensa ao princípio da não surpresa, e não continuar a submeter o contribuinte a uma carga tributária excessiva, responsável pela grande inadimplência e aos recorrentes Profis. Este instrumento propiciará a diluição do aumento em vários anos, até atingir o reajuste cheio como definido pela revisão da PGV de 2017.
Finalmente, resta rever os custos da taxa de lixo, com exclusão de itens não pertinentes, legitimando o interesse público, não obstante projeto do executivo que limita sua cobrança no máximo em 20% do valor do IPTU.
A verdade é que não faltaram amplas manifestações de indignação e alerta dos contribuintes
BRUNO SACANI SOBRINHO e BRUNO MONTENEGRO SACANI são advogados em Londrina, membros do Instituto de Direito Tributário de Londrina