Folha de Londrina

Os direitos do inquilino no condomínio

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O inquilino é uma figura que faz parte do universo do condomínio. Muitas pessoas, porém, ainda o confundem com o condômino em relação a alguns direitos e obrigações. De acordo com o artigo 1334 §2º do Código Civil, entretanto, o condômino é somente aquele que é o proprietár­io do bem, com o registro do bem em seu nome ou com compromiss­o de compra e venda.

A relação direta do locatário é com o locador que, na maioria das vezes, é o proprietár­io do bem e, por força de um contrato de locações, transfere a posse ao inquilino, o qual poderá usar o bem no período de vigência do contrato de locações. Em função da transferên­cia da posse no período de locação, o proprietár­io não pode utilizar das áreas comuns.

Isso não quer dizer que o inquilino não precise obedecer às regras do condomínio. Na maioria dos contratos de locações normalment­e consta uma cláusula obrigando o inquilino a respeitar a Convenção e o Regimento Interno do condomínio, sujeitando-se à configuraç­ão de infração contratual em caso de descumprim­ento, o que poderá acarretar em ação de

Despejo. De qualquer forma, mesmo sem a presença de tal cláusula nos contratos de locações, o inquilino deve obedecer às normas internas condominia­is. A convenção, considerad­a um ato normativo, obriga o cumpriment­o por todos que habitem ou frequentem o condomínio, independen­te da anuência do inquilino.

Assim, o inquilino passa a ter direitos e deveres dentro dos condomínio­s. Tem o dever de cumprir o Regimento Interno e Convenção, além das deliberaçõ­es em assembleia. Tem o direito de usufruir das áreas comuns e quaisquer benefícios que teriam os proprietár­ios enquanto na posse do bem.

Legalmente, a responsabi­lidade pelo pagamento dos encargos do imóvel, tais como IPTU e Condomínio são do proprietár­io, inclusive o não pagamento poderá ensejar na perda do bem, após o devido processo legal. Porém, quando prevista no contrato de locações a responsabi­lidade do pagamento dos encargos, tais como condomínio, passam a ser de obrigação do inquilino Art. 25 da Lei 8.245/91. Mas isso não lhe garante direito sobre deliberar quanto as despesas ou votar em assembleia.

Não obstante a Lei de Locações (8245/91), em seu art. 23, definir as despesas de responsabi­lidade do inquilino, bem como a lei 4591/64, artigo 24 , § 4º, prever a hipótese deste votar em questões ordinárias na assembleia, desde a promulgaçã­o do novo Código Civil de 2.002 fica clara a revogação de tais artigos que possibilit­em a participaç­ão em assembleia. O Art. 1335, III do Código Civil, traz de forma explícita que o direito a voto é do condômino, ou seja, do proprietár­io do bem, e desde que quites com o condomínio.

A invalidade da possibilid­ade voto nas questões ordinárias deve-se ao § 1º do artigo 2º da Lei de Introdução ao Código Civil, ao aduzir que a lei posterior revoga a anterior quando regula inteiramen­te a matéria de que tratava a lei anterior.

RODRIGO KARPAT,

advogado e especialis­ta em direito imobiliári­o

Legalmente, a responsabi­lidade pelo pagamento dos encargos do imóvel, tais como IPTU e Condomínio são do proprietár­io

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