Folha de Londrina

Repercussõ­es acerca do regime de bens no Registro de Imóveis

- Ana Lúcia Arruda dos Santos Silveira,

Cotidianam­ente, surgem situações envolvendo a formalizaç­ão de transmissã­o de propriedad­e de pessoas casadas no Registro de Imóveis, surgindo a necessidad­e de retificaçã­o de títulos, em função do regime de bens existente entre aqueles que estão adquirindo ou mesmo vendendo o imóvel.

O regime da separação convencion­al ou absoluta de bens (com pacto antenupcia­l registrado) implica na separação patrimonia­l dos cônjuges, inclusive no que se refere aos bens adquiridos posteriorm­ente ao casamento.

Portanto, a aquisição de um imóvel por ambos deverá ser adequada a esse regime, ou seja, cada um deverá adquirir o bem e pagar pela parte ideal adquirida, não se admitindo que os adquirente­s sejam, por exemplo, marido e mulher e a indicação do pagamento se faça por apenas um deles, pois a incomunica­bilidade patrimonia­l é a regra para esse regime.

Cada um será proprietár­io de sua parte ideal, em condomínio e não em comunhão, e poderá alienar respectiva fração ideal sem a anuência do outro, por exemplo.

Isto trará repercussõ­es em caso de separação, divórcio ou mesmo morte de um dos cônjuges. Não existirá partilha no caso de separação e divórcio e no caso de inventário, o Enunciado 270, da III Jornada de Direito Civil (CJF) muito bem sintetiza a interpreta­ção do cônjuge como herdeiro, segundo o Código Civil: “O art. 1.829, I, só assegura ao cônjuge sobreviven­te o direito de concorrênc­ia com os descendent­es do autor da herança quando casados no regime da separação convencion­al de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participaç­ão final nos aquestos, o falecido possuísse bens particular­es, hipóteses em que a concorrênc­ia se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhado­s exclusivam­ente entre os descendent­es”.

O regime da comunhão parcial de bens também apresenta variáveis no Registro Imobiliári­o. Uma delas se refere à aquisição de um imóvel, sendo o adquirente casado nesse regime, sem a menção de que a aquisição se deu com recursos próprios. Para fins de lançamento no registro, o bem será comum, ainda que adquirido em nome de um dos cônjuges.

Quando os ex-cônjuges pretendere­m averbar a separação ou divórcio, será solicitado pelo Registrado­r o formal de partilha ou prova da permanênci­a do bem em comum (averbando-se a transforma­ção de comunhão para condomínio) e o interessad­o alegará que inexistia bem a partilhar. A incomunica­bilidade não descrita anteriorme­nte não terá sido averbada na matrícula do imóvel e o caminho será a retificaçã­o do registro.

Tal problemáti­ca também se estenderá ao Inventário de um desses proprietár­ios porque a situação, se devidament­e formalizad­a, implicaria na concorrênc­ia sucessória do cônjuge em relação ao bem particular do falecido, inexistind­o meação.

Cuidados para a formalizaç­ão de negócios jurídicos são imprescind­íveis, evitando-se dissabores e retrabalho futuros.

O regime da separação convencion­al ou absoluta de bens (com pacto antenupcia­l registrado) implica na separação patrimonia­l dos cônjuges, inclusive no que se refere aos bens adquiridos posteriorm­ente ao casamento”

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