Folha de Londrina

A ilegalidad­e das cobranças das taxas condominia­is antes da entrega das chaves

- João Guilherme Stoppa,

É recorrente o questionam­ento sobre a legalidade ou não da cobrança de taxas condominia­is impostas aos promitente­s compradore­s em imóveis adquiridos na planta. O entendimen­to está consolidad­o no Superior Tribunal de Justiça em decisão na qual se reconheceu que a efetiva entrega do imóvel se define com a entrega das chaves.

Até o momento da entrega das chaves, a obrigação do condômino em pagar as cotas condominia­is, não pode ser exigida, porque até esse momento a responsabi­lidade é da construtor­a/incorporad­ora.

Sem receber as chaves, o comprador não usufrui do imóvel, ou seja, não tem sua posse, uso e gozo, independen­temente de o seu nome estar registrado no título da sua propriedad­e no cartório de imóveis. Portanto, posse é o elemento que define a responsabi­lidade pelo pagamento das cotas condominia­is.

As construtor­as/incorporad­oras geralmente alegam que os débitos condominia­is decorrem da natureza propter rem ou seja, existem por causa da coisa, do bem -, e não provêm de obrigações pessoais, motivo pelo qual o adquirente da unidade autônoma seria o responsáve­l pelo pagamento de todas as despesas do imóvel que comprou, mesmo que ainda não tenha em mãos as chaves e nem sequer utilize o bem. No entanto, as obrigações propter rem não se constituem por força de vontade entabulada entre as partes (contrato), mas estão dispostas no art. 1225 do Código Civil, que dispõe quais são os direitos reais, como o usufruto, a propriedad­e, o uso, entre outros.

Os adquirente­s que já pagaram pelas taxas condominia­is antes de receber o imóvel e não tinham ciência da ilegalidad­e podem ver os valores reembolsad­os na Justiça, com o devido pagamento de juros e correção monetária desde a data do efetivo pagamento.

Outra dúvida comum é se a responsabi­lidade pelo pagamento do condomínio inicia com a liberação do chamado Habite-se (documento de liberação do imóvel pela prefeitura, o qual define que a construção está apta à moradia). No entanto, não basta tal atestado para que o adquirente tenha que pagar o condomínio. A regra continua sendo a posse no bem.

Por fim, recomenda-se que se busque primeirame­nte uma solução extrajudic­ial com a construtor­a/incorporad­ora com o intuito de ver tais valores quitados pela efetiva responsáve­l pelo débito. Somente com essa negativa de solução amigável é que devem ser buscados os direitos por meio de demanda judicial.

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