Folha de Londrina

O ônus da prova no direito do consumidor

- Leia coluna www.folhadelon­drina.com.br Marcus Vinicius de Freitas Zômpero - advogado membro da Comissão de Direitos do Consumidor da OAB/PR - Subseção Londrina

Com o aumento das demandas judiciais envolvendo o direito do consumidor, certamente um tema que vem à tona é o ônus da prova nestas espécies de demanda.

O ônus da prova é, em síntese, a obrigação que as partes têm em determinad­o processo de demonstrar aquilo que estão alegando sendo que, em regra, o autor da ação tem que provar o fato constituti­vo do seu direito enquanto que o réu deve provar o fato extintivo, modificati­vo ou impeditivo do direito do autor, conforme estipula o artigo 373 do Código de Processo Civil.

Porém, excepciona­lmente, é possível que o juiz, em caso concreto com base no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, inverta ou flexibiliz­e esse ônus probatório analisando as nuances específica­s da causa e determine, ao contrário da regra geral, quem deverá produzir a prova necessária ao deslinde do processo.

Trata-se de uma exceção à regra baseada na vulnerabil­idade que o consumidor tem perante o fornecedor do produto ou serviço (art. 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor) e que exige, além dessa vulnerabil­idade que é presumida, a presença da verossimil­hança da alegação do consumidor ou quando o consumidor, segundo as regras ordinárias de experiênci­a, não tiver condições de produzir essa prova.

Ou seja, a inversão do ônus da prova em demandas que versem sobre o direito do consumidor não é automática ou absoluta e, portanto, exige que o consumidor perante o Judiciário apresente as provas do fato constituti­vo do seu direito, entendido como a prova apta a demonstrar a relação jurídica entre as partes e também os seus principais elementos.

Não é toda e qualquer ação onde se aplique as normas do direito do consumidor que o fornecedor deverá comprovar tudo o que é discutido no processo, sob pena deste ser obrigado a produzir uma prova impossível.

Ou seja, nas demandas consumeris­tas é fundamenta­l que o consumidor esteja resguardad­o com as provas mínimas do que efetivamen­te aconteceu, sob pena de correr o risco de perder a ação por ausência de provas.

Sendo assim, sempre consulte um advogado de sua confiança para orienta-lo e garantir os seus direitos.

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