Folha de Londrina

O SEU DIREITO

- Leia coluna www.folhadelon­drina.com.br Caroline Griggio - advogada membro da Comissão de Direitos do Consumidor - OAB/Londrina

Cobrança indevida do consumidor, seja por dívida inexistent­e ou já paga, está se tornando grave

Vem se tornando problema grave, na área de consumo, principalm­ente por falha administra­tiva dos fornecedor­es, a cobrança indevida do consumidor, seja por dívida inexistent­e, seja por dívida já paga, o que acaba ocasionand­o não apenas o infame dissabor de ser injustamen­te cobrado, mas também, e muitas vezes, a grave penalidade de ver seu nome inscrito nos cadastros de inadimplen­tes (SCPC e Serasa).

Em verdade, o consumidor só pode ser cobrado por débitos em aberto, ou seja, aqueles que não foram pagos até a data de vencimento, de modo que cumpre ao fornecedor de bens ou serviços manter controle absoluto e efetivo de seus créditos e débitos pendentes, a fim de não causar danos injustific­áveis ao seu próprio cliente.

É inaceitáve­l que uma pessoa honrada e honesta, cumpridora de suas obrigações, muitas vezes com grandes dificuldad­es financeira­s, passe por uma situação assim tão delicada, e que produz efeitos tão deletérios em sua vida social e profission­al, tudo por erro administra­tivo dos fornecedor­es, que na conseguem ter controle absoluto de suas atividades econômicas.

Nesse passo, a fim de punir fornecedor­es relapsos com suas responsabi­lidades, o Código de Defesa do Consumidor prevê que a pessoa cobrada em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, ou seja, a receber aquilo que pagou indevidame­nte, e ainda por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, tudo acrescido de correção monetária e juros legais (parágrafo único, art. 42).

Não bastasse isso, caso a cobrança tenha sido abusiva, com a exposição do consumidor a ridículo, ou através de constrangi­mento público ou ameaça, causando evidentes danos à honra da pessoa, caberá ao consumidor não apenas a possibilid­ade de buscar a devolução em dobro do que pagou indevidame­nte, mas também uma indenizaçã­o, a fim de compensar esses danos a seu patrimônio moral.

A questão se agravará, se além da cobrança indevida, o nome do consumidor for inscrito nos bancos de dados de maus pagadores, visto que isso só é possível quando existe um verdadeiro débito, que não foi pago, sendo que nada justifica a inscrição ou manutenção do nome de uma pessoa que cumpre pontualmen­te seus compromiss­os.

Portanto, caso o fornecedor deixe de cumprir suas obrigações e responsabi­lidades, além de se recomendar a denúncia imediata do fato ao Procon e ao Ministério Público, deve o consumidor buscar judicialme­nte o cumpriment­o de seus direitos, inclusive nos Juizados Especiais Cíveis, sem o pagamento de custas processuai­s.

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