O SEU DIREITO
Cobrança indevida do consumidor, seja por dívida inexistente ou já paga, está se tornando grave
Vem se tornando problema grave, na área de consumo, principalmente por falha administrativa dos fornecedores, a cobrança indevida do consumidor, seja por dívida inexistente, seja por dívida já paga, o que acaba ocasionando não apenas o infame dissabor de ser injustamente cobrado, mas também, e muitas vezes, a grave penalidade de ver seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes (SCPC e Serasa).
Em verdade, o consumidor só pode ser cobrado por débitos em aberto, ou seja, aqueles que não foram pagos até a data de vencimento, de modo que cumpre ao fornecedor de bens ou serviços manter controle absoluto e efetivo de seus créditos e débitos pendentes, a fim de não causar danos injustificáveis ao seu próprio cliente.
É inaceitável que uma pessoa honrada e honesta, cumpridora de suas obrigações, muitas vezes com grandes dificuldades financeiras, passe por uma situação assim tão delicada, e que produz efeitos tão deletérios em sua vida social e profissional, tudo por erro administrativo dos fornecedores, que na conseguem ter controle absoluto de suas atividades econômicas.
Nesse passo, a fim de punir fornecedores relapsos com suas responsabilidades, o Código de Defesa do Consumidor prevê que a pessoa cobrada em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, ou seja, a receber aquilo que pagou indevidamente, e ainda por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, tudo acrescido de correção monetária e juros legais (parágrafo único, art. 42).
Não bastasse isso, caso a cobrança tenha sido abusiva, com a exposição do consumidor a ridículo, ou através de constrangimento público ou ameaça, causando evidentes danos à honra da pessoa, caberá ao consumidor não apenas a possibilidade de buscar a devolução em dobro do que pagou indevidamente, mas também uma indenização, a fim de compensar esses danos a seu patrimônio moral.
A questão se agravará, se além da cobrança indevida, o nome do consumidor for inscrito nos bancos de dados de maus pagadores, visto que isso só é possível quando existe um verdadeiro débito, que não foi pago, sendo que nada justifica a inscrição ou manutenção do nome de uma pessoa que cumpre pontualmente seus compromissos.
Portanto, caso o fornecedor deixe de cumprir suas obrigações e responsabilidades, além de se recomendar a denúncia imediata do fato ao Procon e ao Ministério Público, deve o consumidor buscar judicialmente o cumprimento de seus direitos, inclusive nos Juizados Especiais Cíveis, sem o pagamento de custas processuais.