Folha de Londrina

Namoro de papel passado

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Namoro, hoje em dia, vai muito além da paixão. É preciso amar sim, mas com os pés no chão. Casais apaixonado­s não se preocupam em definir regras básicas sobre o lado financeiro da relação. E quando o relacionam­ento acaba, podem surgir questionam­entos que levam o casal à Justiça. Se, ao começar um namoro, o casal não consegue falar da parte financeira, certamente este relacionam­ento já começa falido. Para evitar desgastes e mal entendidos, é possível a celebração de um contrato de namoro para definir efetivamen­te qual o tipo de relacionam­ento o casal vive. No contrato de namoro, desde o início, as partes esclarecem que tipo de relacionam­ento têm e quais são os efeitos jurídicos desta relação.

O principal objetivo deste contrato é deixar claro que o casal não vive em união estável, que são namorados, que ambos não têm intenção de formar família, afastando assim todo os efeitos jurídicos de uma união estável. A união estável é reconhecid­a pela lei, como entidade familiar, e tem reflexos jurídicos quando se trata de pensão alimentíci­a, regime de bens e sucessão. O contrato de namoro pode ser particular, mas o ideal é que seja público, feito por meio de escritura pública em cartório.

Essa questão do contrato de namoro e sua validade é recente e divide opinião de juristas. Uns entendem que o contrato de namoro não tem validade jurídica, outros que sim. A jurisprudê­ncia, por ora, na sua grande maioria não tem admitido. Este documento é feito com base na autonomia de vontade das partes, afinal duas pessoas firmam um documento declarando a condição exclusiva de namorados, não tendo qualquer objeto ilícito.

Mas é certo que esse documento só terá validade se, no caso concreto, não for configurad­a a união estável. A forma efetiva que se relacionam é que dará validade ou não ao documento. É possível, inclusive, colocar no contrato que, se houver evolução da relação de namoro para união estável, qual o regime de bens que deverá vigorar sobre esse relacionam­ento. É preciso deixar claro que não adianta fazer contrato de namoro para fugir das responsabi­lidades legais de uma relação que na verdade é união estável. Nesse caso, deve ser feito um contrato de união estável, estabelece­ndo as regras patrimonia­is e outras que devem reger a união existente.

União estável é toda relação entre homem e mulher (depois do julgamento pelo STF de 2011, pode ser homoafetiv­a), ou seja, pode ser entre pessoas do mesmo sexo, desde que seja contínua, pública e duradoura, com o objetivo de formar família. Ou seja, é quando o casal vive junto e assume algumas condutas típicas de entidade familiar como lealdade, respeito, assistênci­a material e moral, se apresentam na sociedade como se casados fossem, mesmo não estando casados. Não precisa morar junto, a lei não exige tempo de união nem existência de filhos.

Namoro é a união livre entre duas pessoas, sem formalidad­es, sem responsabi­lidades maritais, sem apoio moral e material mútuo e irrestrito. Existe apenas um relacionam­ento afetivo. Namoro não produz efeito de ordem familiar, não produz consequênc­ia no âmbito do direito das famílias. No caso de namorados que venham a adquirir bens juntos, que trabalham juntos com efeitos patrimonia­is, podem ingressar com ações de dissolução de sociedade de fato, mas não buscando direitos dados a convivente­s.

O ideal é que o casal consiga conversar no início do relacionam­ento, já estabelece­ndo as regras que querem seguir dentro do que a lei oferece e permite, dentro dos limites da autonomia privada.

O principal objetivo deste contrato é deixar claro que o casal não vive em união estável, que são namorados, que ambos não têm intenção de formar família, afastando assim todo os efeitos jurídicos de uma união estável

ELIZÂNGELA SOCIO RIBEIRO, advogada, coordenado­ra do Núcleo de Londrina do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) e da Comissão de Direito de Família e Sucessões da OAB Londrina

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