STF garante direito do segurado ao melhor benefício
O STF, no julgamento do RE 630.501, decidiu que o segurado tem direito ao melhor benefício que fizer jus, isto é, cuja renda for mais alta, dentre as hipóteses possíveis.
Assim, os segurados devem ter seus benefícios concedidos, ou revisados, de modo que seu valor corresponda a maior renda possível em comparação à renda obtida e às rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior.
Tomamos como exemplo um segurado homem, que completou 35 anos de contribuição em 01/02/2014, e optou por continuar trabalhando, sem requerer a aposentadoria. Em 01/02/2016, quando já contava com 37 anos de contribuição, o segurado requereu a aposentadoria. Nessa hipótese, é garantido ao segurado o direito de que o valor de sua aposentadoria seja calculado a partir de 01/02/2014, data em que já teria sido possível exercer o direito à aposentadoria, e a cada um dos meses posteriores, até 01/02/2016, de modo a verificar a maior renda possível.
O direito ao cálculo do melhor benefício pode ser exercido na concessão da aposentadoria, isto é, quando o segurado solicitar o benefício junto ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS deve requer a fixação da data do início do benefício (DIB) para quando lhe for mais favorável, e caso o segurado já esteja aposentado, pode ser requerida a revisão do benefício.
Da mesma forma, se o segurado deixa de requerer a aposentadoria e continua na ativa, lei posterior que revogue o benefício ou estabeleça critério de cálculo menos favorável, não pode ferir o direito adquirido, já incorporado ao patrimônio do segurado. Nesse contexto, é garantido ao segurado a opção pelo melhor benefício.
O direito ao melhor benefício é garantido aos segurados que recebem aposentadoria por invalidez, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria por idade e aposentadoria especial, e também aos pensionistas.
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