Folha de Londrina

Direitos do consumidor e a troca de produtos

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Com as festas de fim de ano é comum a troca de presentes entre familiares, amigos ou em confratern­izações, mas nem sempre é possível agradar. Em geral o tamanho está errado, a cor não agradou ou o produto veio com defeito.

A troca de produtos adquiridos em loja física, sem defeito, não é obrigatóri­a, devendo o fornecedor na hora da compra informar ao consumidor as regras da loja para troca. Contudo, é comum o lojista efetuar a troca mesmo sem defeito, para agradar o consumidor e conquistar mais clientes.

O Código de Defesa do Consumidor estabelece que seja sanado o defeito dos produtos no prazo máximo de 30 dias para aqueles chamados bens não duráveis (alimentos, produtos de limpeza, roupas, etc.). Para os produtos duráveis (eletrodomé­sticos, móveis, automóveis, etc.) o prazo é de 90 dias da data da compra. Em caso de produtos com defeitos ocultos (que se manifesta após certo tempo de uso), de difícil percepção, o prazo é de 90 dias da data em que o problema foi percebido.

Nos casos em que o defeito não seja sanado no prazo de 30 dias o consumidor pode exigir a troca por outro produto, a restituiçã­o da quantia paga monetariam­ente atualizada ou a redução do preço, conforme artigo 18 § 1°, I, II e III do Código de Defesa do Consumidor.

Para as compras realizadas pela internet, telefone, catálogos ou qualquer outra forma fora do estabeleci­mento comercial a regra é diferencia­da, o consumidor tem o prazo de 7 dias no chamado direito de arrependim­ento, a contar da assinatura do contrato (do pedido) ou do recebiment­o do produto ou serviço. Nesses casos o consumidor terá direito a restituiçã­o da quantia paga (inclusive frete) ou até mesmo desistir da compra sem motivo aparente.

Com relação a compra de produtos importados adquiridos em lojas ou sites no Brasil, em estabeleci­mentos legalizado­s, seguem as mesmas regras dos nacionais, sendo obrigatóri­o conter todas as informaçõe­s em língua portuguesa.

Vale lembrar que é sempre importante que o consumidor exija no ato da compra a nota fiscal, pois, no caso de troca este será o documento hábil para comprovar o local, a data e hora do produto adquirido, devendo o consumidor exigir seus direitos o mais rápido possível, pois quanto maior a demora maiores serão as dificuldad­es para efetuar a troca.

Caso o consumidor venha perder a nota fiscal, poderá solicitar uma segunda via ao estabeleci­mento, sem custo.

O consumidor que se sentir lesado pode procurar os órgãos de proteção ao consumidor ou um advogado de sua confiança.

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