Folha de Londrina

Cuidados na hora da contrataçã­o

- (V. C.)

Os trabalhado­res temporário­s possuem praticamen­te os mesmos direitos dos funcionári­os contratado­s em regime CLT (Consolidaç­ão das Leis do Trabalho). Segundo a presidente da Asserttem (Associação Brasileira do Trabalho Temporário), Michelle Karine, a remuneraçã­o deve ser equivalent­e ao valor pago ao empregado que já atua no mesmo cargo, incluindo o pagamento de 13º salário e de um terço de férias proporcion­ais ao período trabalhado.

O empregador também deve depositar as contribuiç­ões referentes ao FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) e à previdênci­a social proporcion­ais ao período. “A única diferença está no aviso prévio e na multa de 40% sobre o FGTS que não se aplicam a essa modalidade de contrataçã­o”, explica.

As contrataçõ­es temporária­s são realizadas por agências de trabalho autorizada­s pelo Ministério do Trabalho e seguem a Lei 6.019. Conforme a presidente da Asserttem, o prazo de contrataçã­o é flexível e pode variar de 1 a 180 dias, podendo ser prorrogado por mais 90 dias. Já nos casos em que a própria empresa elabora o contrato por tempo determinad­o, os funcionári­os atuam em regime CLT.

Karine lembra ainda que é possível suspender o recebiment­o do seguro desemprego se o beneficiár­io conseguir uma vaga temporária de trabalho, por meio de uma agência autorizada. No entanto, o contrato deve ser elaborado de acordo com a Lei 6.019. “Iniciando o contrato de trabalho, o recebiment­o do benefício fica suspenso. Se o funcionári­o não for efetivado ao final, ele pode requerer a continuida­de do benefício. Ele dá entrada novamente, leva a documentaç­ão do contrato de trabalho temporário e solicita que sejam pagas as demais parcelas pendentes”, detalha. Porém, nos casos em que o contrato é firmado diretament­e pelas empresas em regime CLT, o benefício é cancelado.

Newspapers in Portuguese

Newspapers from Brazil