Cuidados na hora da contratação
Os trabalhadores temporários possuem praticamente os mesmos direitos dos funcionários contratados em regime CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Segundo a presidente da Asserttem (Associação Brasileira do Trabalho Temporário), Michelle Karine, a remuneração deve ser equivalente ao valor pago ao empregado que já atua no mesmo cargo, incluindo o pagamento de 13º salário e de um terço de férias proporcionais ao período trabalhado.
O empregador também deve depositar as contribuições referentes ao FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) e à previdência social proporcionais ao período. “A única diferença está no aviso prévio e na multa de 40% sobre o FGTS que não se aplicam a essa modalidade de contratação”, explica.
As contratações temporárias são realizadas por agências de trabalho autorizadas pelo Ministério do Trabalho e seguem a Lei 6.019. Conforme a presidente da Asserttem, o prazo de contratação é flexível e pode variar de 1 a 180 dias, podendo ser prorrogado por mais 90 dias. Já nos casos em que a própria empresa elabora o contrato por tempo determinado, os funcionários atuam em regime CLT.
Karine lembra ainda que é possível suspender o recebimento do seguro desemprego se o beneficiário conseguir uma vaga temporária de trabalho, por meio de uma agência autorizada. No entanto, o contrato deve ser elaborado de acordo com a Lei 6.019. “Iniciando o contrato de trabalho, o recebimento do benefício fica suspenso. Se o funcionário não for efetivado ao final, ele pode requerer a continuidade do benefício. Ele dá entrada novamente, leva a documentação do contrato de trabalho temporário e solicita que sejam pagas as demais parcelas pendentes”, detalha. Porém, nos casos em que o contrato é firmado diretamente pelas empresas em regime CLT, o benefício é cancelado.