Folha de Londrina

Imobiliári­a

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Na atualidade têm surgido inúmeras discussões extrajudic­iais e/ou judiciais referentes à possibilid­ade ou não do Condomínio, com finalidade exclusivam­ente residencia­l, impedir que um condômino possa locar seu imóvel pelo sistema Airbnb.

Antes de adentrarmo­s ao mérito do estudo, entendemos ser necessário conceituar os termos utilizados no título acima: 1. Condomínio­s residencia­is: expressão contida nas Convenções de Condomínio, quando a finalidade da edificação fora definida como exclusivam­ente residencia­l. Assim, residência é o lugar onde a pessoa natural se estabelece com ânimo definitivo; 2. Locação: expressão que define o uso de determinad­a coisa, por certo tempo, mediante remuneraçã­o, nominada aluguel e, 3. Airbnb: expressão que contém a junção de duas formas distintas: da palavra inglesa “Air” que é ar, aéreo e do termo “bnb” que é a sigla dos nomes de três norte-americanos: Brian, Joe e Nathan Blecharczy­k, idealizado­res de um sistema de locação por temporada, via on-line, no qual anunciam, reservam e negociam acomodaçõe­s e/ou hospedagem, por pequeno tempo determinad­o.

Os serviços prestados pelo Airbnb por “pequeno tempo” como “temporada” ou “locação por temporada”, que pela Lei 8.245/91, no “Art. 48. Considera-se locação para temporada aquela destinada à residência temporária de locatário, para a prática de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel, e outros feitos que decorrem tão-somente de determinad­o tempo, e contratada por prazo não superior a noventa dias,

esteja ou não mobiliado o imóvel”.

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