Imobiliária
Na atualidade têm surgido inúmeras discussões extrajudiciais e/ou judiciais referentes à possibilidade ou não do Condomínio, com finalidade exclusivamente residencial, impedir que um condômino possa locar seu imóvel pelo sistema Airbnb.
Antes de adentrarmos ao mérito do estudo, entendemos ser necessário conceituar os termos utilizados no título acima: 1. Condomínios residenciais: expressão contida nas Convenções de Condomínio, quando a finalidade da edificação fora definida como exclusivamente residencial. Assim, residência é o lugar onde a pessoa natural se estabelece com ânimo definitivo; 2. Locação: expressão que define o uso de determinada coisa, por certo tempo, mediante remuneração, nominada aluguel e, 3. Airbnb: expressão que contém a junção de duas formas distintas: da palavra inglesa “Air” que é ar, aéreo e do termo “bnb” que é a sigla dos nomes de três norte-americanos: Brian, Joe e Nathan Blecharczyk, idealizadores de um sistema de locação por temporada, via on-line, no qual anunciam, reservam e negociam acomodações e/ou hospedagem, por pequeno tempo determinado.
Os serviços prestados pelo Airbnb por “pequeno tempo” como “temporada” ou “locação por temporada”, que pela Lei 8.245/91, no “Art. 48. Considera-se locação para temporada aquela destinada à residência temporária de locatário, para a prática de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel, e outros feitos que decorrem tão-somente de determinado tempo, e contratada por prazo não superior a noventa dias,
esteja ou não mobiliado o imóvel”.