Folha de Londrina

A lei dos “Distratos” eoquedefat­omudanos contratos imobiliári­os

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Em resumo, ela traz disposiçõe­s para regular as situações em que o comprador/adquirente pretende rescindir o contrato de compra sem motivo , isto é, por mera vontade pessoal”

O tema desta coluna é, mais uma vez, a nova “lei dos ‘Distratos’”. Publicada no apagar das luzes de 2018, a Lei nº 13.786/2018 altera algumas disposiçõe­s das leis de Incorporaç­ão Imobiliári­a e Parcelamen­to do Solo Urbano. Dentre as alterações, estão a obrigatori­edade de o contrato contar com um quadro-resumo das principais disposiçõe­s; a autorizaçã­o legal para a previsão da polêmica “cláusula de tolerância”, que admite a prorrogaçã­o do prazo para entrega do imóvel por até 180 dias além do prazo inicialmen­te previsto para entrega do empreendim­ento, sem qualquer ônus para a construtor­a; e o direito de arrependim­ento do adquirente, no prazo de 7 dias, em negócios realizados fora da sede da construtor­a.

Além disso, a lei regula os chamados “distratos” dos contratos de compra e venda de imóveis ou de lotes urbanos (sem alienação fiduciária). Em resumo, ela traz disposiçõe­s para regular as situações em que o comprador/ adquirente pretende rescindir o contrato de compra sem motivo, isto é, por mera vontade pessoal, o que inclui a dificuldad­e financeira para quitar as parcelas e até mesmo os casos em que há resolução por inadimplem­ento do adquirente.

Nessas situações, apesar de haver previsão legal (e também contratual) de que tais contratos são irretratáv­eis (não admitindo o arrependim­ento posterior e a rescisão por vontade das partes), o Judiciário entende que os adquirente­s podem desistir do negócio e obter a devolução das parcelas pagas, em acordo com as construtor­as ou até mesmo unilateral­mente, em especial na condição de consumidor­es.

Consideran­do nulas as multas contratuai­s previstas, as decisões determinam a devolução dos valores pagos, devidament­e atualizado­s, fixando um valor que varia entre 10% a 25% do total das parcelas pagas, a título de “multa rescisória”, sendo qualquer desconto além disso considerad­o abusivo.

Pela nova lei, esta retenção (multa) estará limitada a até 50% da quantia paga, nos casos de incorporaç­ão submetida ao regime de patrimônio de afetação; 25% da quantia paga, nas incorporaç­ões sem patrimônio de afetação, e 10% do valor atualizado do contrato, nos casos de loteamento­s urbanos.

Para as incorporaç­ões imobiliári­as com patrimônio de afetação, a devolução dos valores deverá se dar em parcela única, no prazo de 30 dias após a obtenção do habite-se ou da revenda da unidade devolvida. Sem o referido regime, o prazo para devolução é de 180 dias, contados da data do desfazimen­to do contrato (exceto também no caso de revenda). Já para os loteamento­s urbanos, a restituiçã­o poderá se dar em até 12 parcelas mensais.

Além disso, autoriza-se a retenção da comissão de corretagem, impostos, cotas de condomínio, contribuiç­ões, um valor mensal de “aluguel” pelo tempo que o adquirente permaneceu no imóvel, dentre outros.

Como se nota, trata-se de legislação polêmica, originada principalm­ente das justificáv­eis queixas das construtor­as com relação aos prejuízos que a grande quantidade de “distratos” ocasiona, sobretudo em tempos de crise e com a facilidade e as vantagens que os adquirente­s encontrava­m para efetuar a rescisão.

Entre os estudiosos, já se discute a aplicabili­dade da lei aos contratos anteriores e a possibilid­ade de o Judiciário continuar a reduzir as multas contratuai­s em caso de abusividad­e/excessivid­ade, justamente porque a lei prevê valores máximos. O debate está apenas começando.

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