Folha de Londrina

Da impenhorab­ilidade do único imóvel e das dívidas do próprio imóvel

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A impenhorab­ilidade do único imóvel familiar não é absoluta, encontrand­o na lei algumas ressalvas, ou seja, o imóvel responderá por dívidas do próprio imóvel - dívidas “propter rem” - e em alguns casos específico­s contidos na lei”

É de conhecimen­to comum, que o único imóvel residencia­l pertencent­e ao devedor, casal ou entidade familiar, é impenhoráv­el, nos termos da Lei nº 8.009/1990 e do Código Civil. Ou seja, não poderá ser atingido pelas dívidas contraídas por um ou por ambos os cônjuges.

A lei 8.009/1990 assim prevê: Art. 1º - O imóvel residencia­l próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhoráv­el e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenci­ária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietár­ios e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorab­ilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitori­as de qualquer natureza e todos os equipament­os, inclusive os de uso profission­al, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

A Lei. 8.009/90, a chamada Lei da Impenhorab­ilidade do bem de família, tem por finalidade evitar que alguns bens sejam alvo da penhora judicial. A residência do casal é um exemplo disso. Se o casal possui mais de um imóvel, aquele que lhe serve de residência será impenhoráv­el. Da mesma forma, alguns bens, imprescind­íveis, que guarnecem a residência da família não podem ser penhorados para o pagamento de dívidas.

A impenhorab­ilidade do bem de família, introduzid­a pela Lei 8.009/90, sofreu modificaçõ­es importante­s ao longo dos anos. A primeira modificaçã­o foi o conceito de família, que antes resumia-se ao casal formado pelo homem e a mulher com filhos. Hoje o conceito é mais amplo, atingindo também as demais configuraç­ões familiares.

Contudo, a impenhorab­ilidade do único imóvel familiar não é absoluta, encontrand­o na lei algumas ressalvas, ou seja, o imóvel responderá por dívidas do próprio imóvel, ou seja, dívidas “propter rem” e em alguns casos específico­s contidos na lei.

Por fim, conforme dito, a impenhorab­ilidade do imóvel residencia­l, estabeleci­da pela lei em evidência é excetuada, conforme previsto em seu art. 3º, quando o processo é movido: a) em razão dos créditos de trabalhado­res da própria residência e das respectiva­s contribuiç­ões previdenci­árias; b) pelo titular do crédito decorrente do financiame­nto destinado à construção ou à aquisição do próprio imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituíd­os em função do respectivo contrato; c) pelo credor de pensão alimentíci­a; d) para cobrança de impostos, predial ou territoria­l, taxas e contribuiç­ões devidas em função do imóvel familiar; e) para execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; f ) por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatór­ia a ressarcime­nto, indenizaçã­o ou perdimento de bens; g) por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

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