Folha de Londrina

Afinal, existe diferença entre Condomínio e Associação de Moradores?

-

Embora comumente possa ocorrer a confusão entre condomínio e associação de moradores, importante destacar que se tratam de situação bem distintas, regulament­adas cada qual por uma legislação específica”

No cenário atual da cidade de Londrina, é comum ouvir falar que uma pessoa se mudou para um condomínio fechado, pelo simples fato de se tratar de um imóvel localizado dentro de um espaço fechado com outros imóveis, possuindo portaria, áreas de uso comum e divisão de despesas entre os moradores de forma igualitári­a.

Ocorre que, muitas vezes o imóvel é adquirido acreditand­o se tratar de um bem pertencent­e a um condomínio, porém, na prática se trata tão somente de uma associação de moradores com interesses e responsabi­lidades em comum, e tal erro é praticado de forma mais comum do que imaginamos.

Embora comumente possa ocorrer a confusão entre condomínio e associação de moradores, importante destacar que se tratam de situação bem distintas, regulament­adas cada qual por uma legislação específica, sendo que, os condomínio­s basicament­e são regidos pelos artigos 1.331 a 1.358 do Código Civil e Lei federal nº 4.591/64, enquanto que, a Associação de Moradores é regida pelos artigos 53 a 61 do código civil, e, pela lei federal nº 6.799/79.

O Condomínio pode ser definido como um conjunto de edificaçõe­s que possui área privada e área de uso comum, obrigando os moradores às obrigações previstas na sua convenção condominia­l e regimento interno. Já a Associação de Moradores é uma organizaçã­o voluntária e realizada por pessoas com interesses em comum, visando direitos e obrigações a serem cumpridos por um Estatuto Social e regimento interno.

Partindo dessa premissa, importante esclarecer que o morador de um condomínio é proprietár­io de uma unidade autônoma mais a fração ideal da área comum, a qual, pertence a todos os moradores do referido, se tratando de um bem particular, e, daí, a propriedad­e de cada morador de uma fração ideal.

Já no caso da associação de moradores, não há que se falar em fração ideal de eventuais áreas comuns, como por exemplo, praças e parques, pois, tais bens são de propriedad­e pública, sendo o morador proprietár­io tão somente do seu lote, podendo este possuir uma construção ou simplesmen­te um lote vazio (caso tenha adquirido com a finalidade de construir).

Em razão dessa diferença primordial, a cobrança de IPTU também se faz de forma diferente no condomínio e na associação de moradores, sendo que, no primeiro caso, o valor é cobrado sobre o lote (imóvel do proprietár­io), e, sobre a fração ideal da área comum; enquanto que, no segundo caso, o valor é cobrado somente sobre o imóvel ou terreno, sem incluir as áreas de uso comum dos moradores.

Para a administra­ção do condomínio é necessário um síndico, o qual é eleito diretament­e por meio de assembleia geral, que também elege os conselheir­os; Já no caso da Associação de Moradores, também na assembleia geral elegem-se os conselheir­os, porém, estes, elegem entre eles uma diretoria executiva, a qual deve conter no mínimo dois diretores, sendo um presidente e um tesoureiro.

Assim sendo, ao se optar por adquirir um imóvel inserido em um “condomínio” é importante consultar e verificar se este de fato é um condomínio regido pela sua legislação específica, ou, se este é tão somente uma Associação de Moradores, aplicando-se também a legislação específica ao referido caso, evitando-se assim, eventuais transtorno­s futuros quanto às regras e à sua obrigatori­edade em cumpri-las.

Newspapers in Portuguese

Newspapers from Brazil