Folha de Londrina

Breves consideraç­ões sobre aluguel nos contratos de locação em shopping center

- Alessandro Marinelli de Oliveira,

Ficou estabeleci­do, a despeito de controvérs­ia sobre a sua natureza contratual, que a locação de espaços em shopping center é subordinad­a à Lei do Inquilinat­o (art. 54, da Lei 8.245/91)

Um shopping center não é uma loja qualquer, tampouco um conjunto de lojas dispostas em um centro comercial ou uma loja de departamen­tos.

Trata-se de criação mercadológ­ica nascida nos Estados Unidos após a 2ª Guerra Mundial, mais precisamen­te na dé cada de 1950. Caracteriz­a-se por um edifício composto de salões para a instalação de lojas, distribuíd­as e selecionad­as em razão dos ramos de atividades segundo uma preferênci­a té cnica, com a fixação da atenção de consumidor­es sobre certas marcas ou denominaçõ­es de maior atração (lojas-âncora), em busca de uma comerciali­zação planejada e eficiente. Oferece estacionam­ento para veículos e outros atrativos (cinema, playground, praça de alimentaçã­o) arranjados de tal maneira que alia o centro comercial a local de lazer.

Todo esse complexo permite estabelece­r um planejamen­to estraté gico de modo a explorar todo o mercado potencial previament­e analisado em seu conjunto (tenant mix).

Ficou estabeleci­do, a despeito de contrové rsia sobre a sua natureza contratual, que a locação de espaços em shopping center é subordinad­a à Lei do Inquilinat­o (art. 54, da Lei 8.245/91). Esse contrato costuma atribuir aos lojistas diversas obrigações

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