Breves considerações sobre aluguel nos contratos de locação em shopping center
Ficou estabelecido, a despeito de controvérsia sobre a sua natureza contratual, que a locação de espaços em shopping center é subordinada à Lei do Inquilinato (art. 54, da Lei 8.245/91)
Um shopping center não é uma loja qualquer, tampouco um conjunto de lojas dispostas em um centro comercial ou uma loja de departamentos.
Trata-se de criação mercadológica nascida nos Estados Unidos após a 2ª Guerra Mundial, mais precisamente na dé cada de 1950. Caracteriza-se por um edifício composto de salões para a instalação de lojas, distribuídas e selecionadas em razão dos ramos de atividades segundo uma preferência té cnica, com a fixação da atenção de consumidores sobre certas marcas ou denominações de maior atração (lojas-âncora), em busca de uma comercialização planejada e eficiente. Oferece estacionamento para veículos e outros atrativos (cinema, playground, praça de alimentação) arranjados de tal maneira que alia o centro comercial a local de lazer.
Todo esse complexo permite estabelecer um planejamento estraté gico de modo a explorar todo o mercado potencial previamente analisado em seu conjunto (tenant mix).
Ficou estabelecido, a despeito de contrové rsia sobre a sua natureza contratual, que a locação de espaços em shopping center é subordinada à Lei do Inquilinato (art. 54, da Lei 8.245/91). Esse contrato costuma atribuir aos lojistas diversas obrigações