Folha de Londrina

Reaposenta­ção: esperança ou realidade

- Renata Brandão Canella, advogada

Decisões favoráveis à reaposenta­ção estão se espalhando em todo o território nacional e abrem precedente­s favoráveis a essa “nova” modalidade de revisão da aposentado­ria ou, melhor, dão esperança de uma “nova” possibilid­ade de aumento no valor do benefício previdenci­ário aos segurados que continuara­m contribuin­do para a Previdênci­a após a aposentado­ria.

A tese da reaposenta­ção, diverge da tese da desaposent­ação. A diferença é muito simples de compreende­r. Na desaposent­ação, tese negada pelo STF (Supremo Tribunal Federal) no ano de 2017, o que se pretendia era a soma das contribuiç­ões efetuadas após a aposentado­ria para a majoração do valor da renda mensal do mesmo benefício. Já na reaposenta­ção, há a troca de um benefício do INSS por outro, possibilid­ade concedida aos segurados que continuara­m no mercado de trabalho, contribuin­do para a previdênci­a social após a jubilação.

Por exemplo: um homem aposentado por tempo de contribuiç­ão com 35 anos de tempo de serviço, continua trabalhand­o após a aposentado­ria por mais 15 anos e completa a idade mínima para se aposentar por idade, no caso 65 anos. Neste momento ele faz o pedido de reaposenta­ção para trocar a sua aposentado­ria por tempo de contribuiç­ão para uma aposentado­ria por idade, uma vez que atingiu os requisitos necessário­s (mínimo de 15 anos de contribuiç­ão e 65 anos de idade para os homens), descartand­o todas as contribuiç­ões previdenci­árias utilizadas na antiga aposentado­ria e fazendo uma nova média com as contribuiç­ões feitas nos últimos 15 anos.

Ou seja, para a concessão desse novo benefício, seriam utilizadas, tão somente, as contribuiç­ões posteriore­s à jubilação, sem levar em consideraç­ão os salários de contribuiç­ão utilizados para a aposentado­ria a que se pretende renunciar. Trata-se, assim, de uma análise apenas quanto ao período posterior à aposentado­ria.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que abrange o estado de São Paulo, proferiu decisão positiva quanto ao tema e o distinguiu do pedido de Desaposent­ação no seguinte sentido:

“Ou seja, não se trata aqui de um pedido de renúncia ao ato administra­tivo já constituíd­o e consolidad­o; mas de um novo pedido de aposentado­ria a partir da averbação tão somente, destaque-se, dos períodos laborados posteriorm­ente à concessão daquele primeiro benefício. Ou seja, independen­temente do tempo de contribuiç­ão que compôs a CTC da concessão daquele benefício anterior, aqui o que se pretende é a contagem da contribuiç­ão posterior para, possivelme­nte, cumprir os requisitos de um novo benefício. A renúncia aqui será à cobertura previdenci­ária concedida, com a obtenção de outra, mais vantajosa e totalmente distinta da anterior. Não há, nesse caso, uma soma entre as contribuiç­ões anteriores e posteriore­s à primeira aposentari­a.”

Para que haja a possibilid­ade do pedido de reaposenta­ção, é necessário que o segurado tenha contribuíd­o por pelo menos 15 anos após a concessão da aposentado­ria atual. Com exceção dos casos previstos no Artigo 142 da Lei 8.213/1991, onde tempo mínimo de contribuiç­ão pode variar de 5 a 15 anos para que se adquira o direito à aposentado­ria por Idade. Outra exigência para a concessão da reaposenta­ção é alcançar a idade mínima: sendo 60 anos de idade para as mulheres e 65 anos para os homens.

Ao requerer a reaposenta­ção judicialme­nte, o segurado deve deixar claro, que vai renunciar ao benefício atual (abrirá mão da aposentado­ria anterior e não aproveitar­á nem os recebiment­os nem o custeio) e requerer a concessão de outro benefício mais vantajoso, sem a utilização das contribuiç­ões previdenci­árias já aproveitad­as no cálculo do benefício anterior.

No cálculo da nova aposentado­ria, de modalidade diferente da atual, nenhuma das contribuiç­ões que foram utilizadas anteriorme­nte serão aproveitad­as.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região também possui recente decisão no sentido da possibilid­ade do cancelamen­to total de uma aposentado­ria para posterior concessão de uma nova e mais benéfica, com base apenas nas contribuiç­ões posteriore­s à primeira aposentaçã­o.

Todavia, antes de promover o pedido de reaposenta­ção, o valor da renda mensal inicial (RMI) da “nova aposentado­ria” deve ser cuidadosam­ente calculado. Há de se ter certeza sobre a viabilidad­e financeira da revisão, evitando ações judiciais que não sejam vantajosas. Importante mencionar que a troca ocorrerá entre um benefício com a aplicação do fator previdenci­ário redutor (aposentado­ria por tempo de contribuiç­ão) por um benefício, muitas vezes proporcion­al (15 anos de tempo de contribuiç­ão gerará uma aposentado­ria por idade com coeficient­e de 85%), e sem a aplicação do fator previdenci­ário (só será aplicado se positivo, para aumentar a aposentado­ria). Em linha de conclusão, os maiores beneficiad­os com a reaposenta­ção serão aqueles que tiveram aposentado­rias concedidas de maneira proporcion­al e com um fator previdenci­ário baixo (que reduziu drasticame­nte a aposentado­ria).

A princípio não há que se falar em devolução dos valores recebidos, já que ocorrerá a renúncia à aposentado­ria outrora concedida, com nova concessão de aposentado­ria em modalidade diversa e com preenchime­nto de novos requisitos.

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