Folha de Londrina

Alterações de área na matrícula de terreno urbano

- Margareth de Almeida Pongelupe,

Muitos terrenos urbanos, oriundos de loteamento­s regulares, têm suas divisas ou mesmo sua área total, diferentes do que constam na sua escritura e matrícula no Cartório de Registro de Imóveis. É frequente erros de áreas nas divisas entre dois loteamento­s e esta situação pode se perdurar por décadas.

Há alguns anos, isto somente poderia ser requerido pelo interessad­o por meio de procedimen­to judicial, mas atualmente a retificaçã­o de área do imóvel é feita perante ao Registro de Imóveis. Este é um procedimen­to que permite a correção do registro ou averbação quando os dados se mostrarem omissos, imprecisos ou não exprimirem a verdade.

A Lei nº 10.931/2004 estabelece: “Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: II- a requerimen­to do interessad­o, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profission­al legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabi­lidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetur­a - CREA, bem assim pelos confrontan­tes”.

Se a área total do lote é maior do que consta na matrícula, a adição desta área não é um procedimen­to de “Anexação de Área”. A anexação é a junção de duas ou mais áreas com matrículas distintas.

A sobra de área não tem matrícula própria e deverá ser adicionada ao lote ou data que fizer confrontaç­ão pelo possuidor via Cartório, ou judicialme­nte se preferir.

Com a planta e memorial descritivo, feitos por profission­al habilitado e constando a assinatura de todos os vizinhos, inclusive o município se a área estiver em frente à rua pública, o proprietár­io poderá alterar a matrícula de seu imóvel (o procedimen­to está contigo no artigo 213 e seguintes da lei de Registros Imobiliári­os).

A etapa na Prefeitura de Londrina é feita por meio de protocolo na Diretoria Geral de Bens Municipais, com a planta já assinada pelos confrontan­tes. O município confirmará as informaçõe­s com vistoria feita pelo seu departamen­to de topografia e assinará como confrontan­te também.

O procedimen­to é o mesmo se a área do terreno for menor que a escriturad­a. Cabe salientar que a alteração de área da propriedad­e impactará o cálculo do IPTU.

Se a planta de retificaçã­o não contiver a assinatura de algum confrontan­te, este será notificado pessoalmen­te ou pelo correio para se manifestar em 15 dias, sua concordânc­ia é presumida no caso de não haver impugnação. Posterior discordânc­ia somente poderá ser discutida em juízo.

Se houver impugnação de um dos confrontan­tes, e não conseguire­m amigavelme­nte solucionar o impasse, caberá ao registrado­r encaminhar o caso ao juiz competente que decidirá imediatame­nte ou remeterá a questão a um processo judicial ordinário.

Atualmente a retificaçã­o de área do imóvel é feita perante ao Registro de Imóveis; o procedimen­to permite a correção do registro ou averbação quando os dados se mostrarem omissos, imprecisos ou não exprimirem a verdade”

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