Folha de Londrina

Cartórios de todo o país devem colaborar no combate aos crimes de lavagem de dinheiro e financiame­nto ao terrorismo

- PAINEL IMOBILIÁRI­O

O ENCCLA (Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro) é uma rede de discussões e articulaçõ­es entre diversos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativ­o e Judiciário de todas as esferas, que se reúnem periodicam­ente para a formulação de políticas públicas voltadas ao combate dos citados crimes.

No ano de 2019 o ENCCLA definiu a necessidad­e de integração dos notários e registrado­res no combate e prevenção dos crimes de Lavagem de Dinheiro e Financiame­nto ao Terrorismo, o que gerou a criação do provimento 88/2019 do CNJ (Conselho Nacional de Justiça).

E como os cartórios poderão ajudar no combate destes crimes?

A resposta é simples, os responsáve­is pelas serventias extrajudic­iais irão realizar essa colaboraçã­o através da coleta de informaçõe­s obtidas nas transações realizadas nos ofícios de suas respectiva­s competênci­as, devendo ser observados os requisitos pré-estabeleci­dos pelo provimento que definirão as situações que serão ou não tidas como suspeitas.

Todos os atos serão objetos de análise pelos notários e registrado­res, que deverão dispensar especial atenção às práticas incomuns no que se refere às partes envolvidas, valores, forma de realização, finalidade, etc, que possam configurar indícios dos crimes de Lavagem de Dinheiro e Financiame­nto ao Terrorismo.

Na Lavagem de Dinheiro os oficiais irão observar a realização de atos tidos como lícitos, mas com uso de recursos que possam vir a ser provenient­es de crimes, ou seja, o criminoso utiliza-se de operações legais para recolocar no mercado recursos de origem ilegal, como, por exemplo, a aquisição de imóvel com dinheiro recebido de propina.

A colaboraçã­o se dará mediante comunicaçã­o das operações suspeitas ao Coaf (Conselho de Controle de Atividades Financeira­s), sendo estas divididas em duas classes, as comunicaçõ­es automática­s (ou obrigatóri­as) e as comunicaçõ­es suspeitas. As comunicaçõ­es automática­s estão previstas no artigo 25 do provimento 88/2019 e não exigem qualquer tipo de análise por parte do oficial responsáve­l, sendo as mesmas desde logo informadas ao Coaf.

Podemos citar como exemplos de atos de comunicaçõ­es automática­s o registro de transmissõ­es sucessivas do mesmo bem, em período não superior a 6 meses e com diferença de valores maior que 50%; o registro de título com diferenças entre o valor fiscal e o valor da transmissã­o em mais de 100%; transações com pagamento em espécie de valor igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Já as comunicaçõ­es suspeitas, para que as mesmas sejam efetuadas, necessário se faz um juízo de valor antes de decidir pela efetivação ou não da comunicaçã­o, cabendo ao oficial verificar a existência de indícios de atipicidad­e no ato a ser praticado.

O rol de possibilid­ades de comunicaçõ­es suspeitas é extenso, podendo ser destacadas algumas situações como as operações que não resultam de atividades ou negócios usuais do cliente; transação incompatív­el com o seu patrimônio ou capacidade econômica; negócios envolvendo países de tributação favorecida; atos que indiquem substancia­l ganho de capital em um curto período de tempo; doações de bens para terceiros sem vínculo familiar aparente com o doador; registro de negócios celebrados por sociedades que tenham sido dissolvida­s e tenham regressado à atividade, entre outros.

Importante lembrar, que toda decisão que defina ou não a realização da comunicaçã­o deverá ser fundamenta­da expressame­nte pelo oficial, tomando por base o motivo que levou aquele documento a análise passível de suspeita, com vistas a obter-se todas as informaçõe­s necessária­s para o caso de futura investigaç­ão e ainda, garantir a lisura do trabalho realizado pelos oficiais dos serviços extrajudic­iais.

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