Desembargadores respaldam decreto que instituiu bloqueio do comércio na cidade
ACIL e Abrasel sofreram derrotas em Curitiba mesmo utilizando argumentação jurídica distintas
O desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira indeferiu pedido liminar de suspensão dos efeitos do Decreto Estadual 4942/2020, que determinou o fechamento das atividades consideradas não essenciais em sete regionais de saúde, inclusive Londrina.
O pedido consta em mandado de segurança impetrado pela Acil (Associação Comercial e Industrial de Londrina) para garantir o funcionamento do comércio na cidade.
No mandado, a Acil argumenta que “o fechamento do comércio em Londrina desconsiderou a diferenciada situação na capacidade de enfrentamento da doença”, e que a situação da cidade “é peculiar e permite a manutenção das atividades produtivas em funcionamento, com a continuidade da utilização das medidas de enfrentamento já determinadas em decretos municipais, porque a cidade dispõe de suficiente estrutura hospitalar e de medicamentos”.
Mas para o desembargador, o argumento de que as competências dos Municípios teriam sido usurpadas pelo decreto estadual não se sustenta, “visto que as medidas têm por escopo a proteção à saúde pública e à vida diante da situação gravíssima de pandemia enfrentada em razão da CO
VID-19.” Além disso, no seu entendimento, “a competência legislativa municipal a respeito de proteção e defesa da saúde é supletiva às competências federal e estadual, diante de eventuais questões locais específicas.”
O decreto também não pode ser considerado ilegal, conforme o desembargador, pois “as medidas tomadas adotaram por base os critérios técnicos-científicos recomendados pela Organização Mundial da Saúde, visando o retardamento da transmissão da enfermidade e o preparo estatal para o atendimento. Ademais, como reconhecido na inicial, o referido Relatório Estratégico de Ações Covid-19 do Município de Londrina foi levado ao conhecimento do Governo Estadual quando apresentado o pedido de revisão administrativa, cabendo sua análise ao Poder Executivo Estadual”, continua o despacho.
O presidente da Acil, Fernando Moraes, reconheceu que seria “muito difícil” conseguir a liminar. Para o líder empresarial, o decreto foi um “desrespeito” com o Coesp (Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública). “Não chegaram nem a dialogar com o grupo. Somente falar que precisa fechar sem ter clareza, sem ver os números, não pode. O Estado está sendo omisso, infeliz na decisão.”
ABRASEL
Em outra decisão do TJ, a desembargadora Sônia Regina de Castro também negou nesta terça-feira (7) mandado de segurança impetrado pela Abrasel (Associação Brasileira de Bares e Restaurante) contra o decreto estadual 4942.
Os representantes da entidade no Paraná queriam a volta do atendimento presencial no interior dos restaurantes com acesso restrito de clientes e mesas. Isso porque a quarentena mais rigorosa permite apenas o funcionamento pelos sistemas “drive thru”, “take away” e “delivery”.
Ao negar o pedido da entidade, a magistrada alegou que não havia violação dos direitos constitucionais nos decretos. Segundo Castro, o mandato de segurança não é o instrumento adequado para derrubar o ato normativo do governo.
Segundo a relatora, os princípios alegados em relação ao mérito não cabem em relação ao combate a pandemia.
“A norma não individualiza seus destinatários, estão a ela sujeitos todos os restaurantes e lanchonetes em funcionamento ao tempo da publicação do decreto, bem como aqueles que vierem a adquirir tal condição durante sua vigência”.