Folha de Londrina

Substituiç­ão Tributária: irregulari­dades foram constatada­s

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A Substituiç­ão Tributária (ST) exige cada vez mais atenção dos empresário­s durante a operação de compra e venda de mercadoria. Esse mecanismo de arrecadaçã­o de tributos, estabeleci­do pelo governo Estadual e Federal, tem como finalidade transferir a obrigação do recolhimen­to de um tributo, de uma ou várias pessoas (contribuin­tes substituíd­os), para um único contribuin­te (substituto). Ou seja, apenas um contribuin­te fica responsáve­l pela arrecadaçã­o do Imposto sobre Circulação de Mercadoria­s e Prestação de Serviços de Transporte Interestad­ual e Intermunic­ipal e de Comunicaçã­o (ICMS). Além disso, os acordos entre estados são diferentes, passam por mudanças constantes e consequent­emente confundem empresário­s.

Exemplo recente disso é o convênio entre o estado do Paraná e Santa Catarina. “Entre estes estados existiam um protocolo do ICMS atribuindo responsabi­lidade para o vendedor em operação interestad­ual proceder o recolhimen­to do ICMS/ST para o Estado de destino. Como o estado de Santa Catarina denunciou (não faz mais parte do acordo) o convênio/protocolo, então o vendedor em Santa Catarina não é mais responsáve­l pelo recolhimen­to do ICMS/ST devido ao estado do Paraná. Nesse sentido o fisco paranaense entendo que o adquirente do Paraná que não recolher o ICMS/ST na entrada incorre em inconsistê­ncia”, explica o advogado e consultor do SESCAP-LDR, Silvano Biaggi.

Diante da situação a Receita Estadual do Paraná apurou inconsistê­ncias nas operações praticadas por alguns estabeleci­mentos. Segundo o órgão as irregulari­dades foram constatada­s por meio de levantamen­to das notas fiscais de aquisições de produtos sujeitos ao regime de substituiç­ão tributária no estado do Paraná, oriundos do estado de Santa Catarina, que se retirou dos protocolos de ICMS, ficando o destinatár­io paranaense sujeito ao recolhimen­to do imposto devido, conforme previsto no Anexo IX do Decreto nº7.871/2017.

Biaggi orienta que “o adquirente busque com seu contador, previament­e antes da compra, quais estados possuem convênio/protocolo com o estado do PR que obrigam o remetente a promover a retenção do ICMS/ST na venda”.

De acordo com o órgão, os contribuin­tes que não realizarem a regulariza­ção ou não apresentar­em justificat­ivas procedente até o dia 30 de dezembro de 2020, estão sujeitos a penalidade­s como multa de 40% sobre o valor do imposto devido, conforme o Art,55, § 1º, inc. II da Lei 11.580/1996. A Secretaria de Estado da Fazenda (Sefa/PR) informa ao contribuin­te que deseja se regulariza­r, será permitido o pagamento dos valores devidos sem a incidência de multa, apenas com juros de mora, e o pagamento deve ser feito a vista, sem a possibilid­ade de parcelamen­to.

O SESCAP-LDR recomenda para aqueles que se encontram com este problema que procure o seu contador o mais breve possível para juntos encontrare­m a melhor solução para a situação.

Fonte: Sindicato das Empresas de Assessoram­ento, Perícias, Informaçõe­s, Pesquisas e de Serviços Contábeis de Londrina e Região (Sescap-Ldr)

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