Imbróglio jurídico no STF
No dia 10 próximo passado, o ministro do STF, Marco Aurélio Mello, concedeu liminar, libertando André do Rap, já condenado em segunda instância, em dois processos penais. Justificou a decisão com base no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, aprovado pela Lei 13.964/19.
Este dispositivo determina que será ilegal a prisão preventiva se não houver parecer fundamentado a cada 90 dias, que justifique a manutenção do enclausuramento. O magistrado que já havia libertado quase uma centena de condenados, não se atentou para o fato de estar soltando um traficante internacional, dotado de relevante e extrema periculosidade.
O currículo do meliante da cocaína não recomendava e nem justificava a sua liberdade. Sem quaisquer dúvidas, o ministro afrontou os alicerces que conceituam a medida cautelar, contidos no “caput” do artigo 312 do CPP. A repercussão pela soltura do dirigente do PCC, facção criminosa, foi tão grande, que o Presidente do STF, Luiz Fux, usurpando da sua competência, extemporaneamente, cassou a liminar. Mesmo sendo referendada a sua decisão, pelo plenário da Suprema Corte, foi advertido pelos colegas que não compactuaram com a desmoralização do ministro libertador. Agora, livre, leve e solto, o traficante que já esteve foragido durante 5 (cinco) anos, certamente dificultará ao máximo a sua recapturação.
Urge uma apreciação e aprovação imediata da PEC 199/19, que permite a prisão definitiv a de criminosos condenados em segunda instância. Depende do Congresso Nacional o fim dos recursos protelatórios, da impunidade infinita, e a aplicação da justiça em tempo hábil. Roberto Delalibera (bacharel em direito) Londrina