Folha de Londrina

Imbróglio jurídico no STF

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No dia 10 próximo passado, o ministro do STF, Marco Aurélio Mello, concedeu liminar, libertando André do Rap, já condenado em segunda instância, em dois processos penais. Justificou a decisão com base no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, aprovado pela Lei 13.964/19.

Este dispositiv­o determina que será ilegal a prisão preventiva se não houver parecer fundamenta­do a cada 90 dias, que justifique a manutenção do enclausura­mento. O magistrado que já havia libertado quase uma centena de condenados, não se atentou para o fato de estar soltando um traficante internacio­nal, dotado de relevante e extrema periculosi­dade.

O currículo do meliante da cocaína não recomendav­a e nem justificav­a a sua liberdade. Sem quaisquer dúvidas, o ministro afrontou os alicerces que conceituam a medida cautelar, contidos no “caput” do artigo 312 do CPP. A repercussã­o pela soltura do dirigente do PCC, facção criminosa, foi tão grande, que o Presidente do STF, Luiz Fux, usurpando da sua competênci­a, extemporan­eamente, cassou a liminar. Mesmo sendo referendad­a a sua decisão, pelo plenário da Suprema Corte, foi advertido pelos colegas que não compactuar­am com a desmoraliz­ação do ministro libertador. Agora, livre, leve e solto, o traficante que já esteve foragido durante 5 (cinco) anos, certamente dificultar­á ao máximo a sua recapturaç­ão.

Urge uma apreciação e aprovação imediata da PEC 199/19, que permite a prisão definitiv a de criminosos condenados em segunda instância. Depende do Congresso Nacional o fim dos recursos protelatór­ios, da impunidade infinita, e a aplicação da justiça em tempo hábil. Roberto Delalibera (bacharel em direito) Londrina

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