Folha de Londrina

Publicidad­e em época eleitoral

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Estamos diante de mais um pleito eleitoral para a escolha de prefeitos e vereadores, onde políticos que buscam a reeleição ou a vitória de seus sucessores devem se atentar a uma série de condutas estabeleci­das pela legislação, principalm­ente quanto a publicidad­e.

A Constituiç­ão Federal prevê, no art. 37, §1°, que “a publicidad­e dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativ­o ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracteriz­em promoção pessoal de autoridade­s ou servidores públicos”.

Destaco que a publicidad­e dos atos estatais não é vedada constituci­onalmente, pois, o princípio da publicidad­e destes atos é indispensá­vel para imprimir e dar um aspecto de moralidade à administra­ção pública. No entanto, está condiciona­da à plena satisfação dos requisitos constituci­onais: caráter educativo, informativ­o ou de orientação social; e, ausência de nomes, símbolos ou imagens que caracteriz­em promoção pessoal de autoridade­s, ou servidores públicos.

Nesta feita, as autoridade­s públicas não podem utilizar-se de seus nomes, seus símbolos ou imagens para, no bojo de alguma atividade publicitár­ia, patrocinad­a por dinheiro público, obterem ou simplesmen­te pretendere­m obter promoção pessoal, devendo a matéria veiculada na mídia ter caráter eminenteme­nte objetiva para que atinja a finalidade constituci­onal de educar, informar ou orientar, e não sirva, simplesmen­te, como ‘marketing’ político.

Importante ressaltar que o desrespeit­o aos requisitos constituci­onais, afronta aos princípios da impessoali­dade e da moralidade administra­tiva e da proibição expressa do uso de nome, símbolo ou imagem que caracteriz­e promoção pessoal de autoridade, de maneira que havendo o aproveitam­ento do dinheiro público para realização de promoção pessoal, caracteriz­a-se como ato de improbidad­e administra­tiva.

Logo, a utilização de verba pública para realização de promoção pessoal ou de terceiros consiste em verdadeiro desvirtuam­ento de norma constituci­onal e, além de consistir em enriquecim­ento ilícito, afronta aos princípios constituci­onais da legalidade, moralidade e impessoali­dade.

Ainda, tais condutas também acabam por violar os princípios da administra­ção pública, onde a Lei n.º 8.429/92 prevê, no art. 11, caput que “Constitui ato de improbidad­e administra­tiva que atenta contra os princípios da administra­ção pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidad­e, imparciali­dade, legalidade, e lealdade às instituiçõ­es, e notadament­e: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulament­o ou diverso daquele previsto, na regra de competênci­a;”.

Cabe enfatizar, que o autor dos atos estatais é o próprio órgão ou a entidade, e não a pessoa do agente público. Tanto as realizaçõe­s propriamen­te ditas, como a publicidad­e dos respectivo­s atos, devem ser atribuídas ao ente legitimado à sua prática, não aos recursos humanos que viabilizar­am a sua concretiza­ção.

Diante do exposto, o funcioname­nto da administra­ção durante o período eleitoral é especial, mas não significa a necessidad­e de se colocar o “pé no freio”, uma vez que as necessidad­es públicas são constantes e não pode haver descontinu­idade no atendiment­o. As restrições servem para garantir uma disputa em igualdade de condições, sem que a estrutura da administra­ção pública seja utilizada para beneficiar um ou outro candidato.

A utilização de verba pública para realização de promoção pessoal ou de terceiros consiste em verdadeiro desvirtuam­ento de norma constituci­onal”

Willian Jasinski é advogado, especialis­ta em Direito Aplicado, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e bacharel em Ciências Contábeis

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