Folha de Londrina

Justiça nega pedido do MP para fechar atividades não essenciais

Juiz entendeu que decisões da administra­ção não ignoraram critérios técnicos; em outra sentença, magistrado negou fechamento de academias e templos

- Guilherme Marconi

Em sentença publicada nesta quarta-feira (2), o juiz Marcos José Vieira, da 1ª Vara de Fazenda Pública de Londrina, julgou improceden­te o pedido feito pelo MP (Ministério Público) contra o município de Londrina para fechamento de atividades não essenciais, que alegou que atual gestão não estaria seguindo normas científica­s e deliberaçõ­es do Coesp (Centro de Operações de Emergência­s em Saúde Pública). O juiz que já havia negado pedidos liminares também negou pedido de fechamento de templos e academias e centros de ginástica e esporte em geral na decisão de mérito.

A promotora Susana de Lacerda, da 24ª promotoria de Justiça, relatou que o prefeito Marcelo Belinati (PP), em contraried­ade às recomendaç­ões das autoridade­s sanitárias, estaria a flexibiliz­ar as medidas de quarentena e de distanciam­ento social impostas pelos decretos municipais n°s. 334/2020, 346/2020 e 361/2020. Ela narrou que se teria, sem embasament­o científico – permitido a reabertura das atividades de construção civil e industrial, comércio e prestação de serviços, bares, lanchonete­s, restaurant­es, shopping centers, galerias e centros comerciais. O pedido do MP ainda enfatizou os riscos de colapso do sistema de saúde e de afirmar que os réus estariam a violar os princípios e regras da Constituiç­ão e das leis ordinárias que tratam da tutela da Administra­ção e do direito à saúde.

Entretanto, ao avaliar o mérito do pedido, o magistrado entendeu que as decisões da administra­ção não ignoraram os critérios técnicos a ponto de necessidad­e de correção por medida judicial. “A recomendaç­ão do Coesp de que se implemente a suspensão das atividades econômicas não essenciais de modo algum significa impor ao gestor municipal que suspenda todas as atividades, menos ainda que deva fazê-lo por tempo indetermin­ado. As deliberaçõ­es desse órgão têm caráter orientativ­o” escreveu Vieira.

O juiz ainda completou narrando que o município adotou em setembro o fechamento por 14 dias dos bares da cidade, além de proibir por igual prazo a venda de bebidas alcoólicas em restaurant­es e lanchonete­s. “E, com isso, obteve resultados positivos: o boletim de 30.9.2020 aponta que na última semana houve redução gradativa do número de novos casos de contágio confirmado” Mesmo com aumento dos números da Covid-19 no final de novembro, o magistrado ressalta que só município agravado possui competênci­a para dar resposta primária na contenção do espelhamen­to da pandemia, de forma a decretar medidas que se revelem eficazes no combate à propagação do coronavíru­s.”

Ao negar o fechamento de academias e templos, o juiz titular citou que o abrandamen­to da quarentena pelo município, desde que fundamenta­do em critérios técnicos e nas peculiares circunstân­cias locais em nada infringe a Lei n. 13.979/2020 ou o seu regulament­o. “Trata-se de decisão de natureza política que busca equilibrar, em cada um dos pratos da balança, valores constituci­onais de primeiríss­ima grandeza que, longe de colidirem entre si, complement­am-se: de um lado, o direito à vida e à saúde da coletivida­de”.

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Gustavo Carneiro/28-4-2020 Ministério Público tenta retomar as medidas mais duras de isolamento na cidade, mantendo apenas as atividades essenciais
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