Folha de Londrina

Benefício de Prestação Continuada (BPC ou LOAS) ao deficiente e ao idoso: o que está valendo?

- Renata Brandão Canella, advogada

O Benefício de Prestação Continuada (BPC) é garantido pela Lei Orgânica da Assistênci­a (LOAS) de n.º 8.742/93, a qual determina ser garantido um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiênci­a e a pessoa idosa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

É um benefício pago pelo INSS de caráter assistenci­al, o que significa não haver a necessidad­e contribuiç­ão previdenci­ária para ter direito a ele, basta cumprir os dois requisitos estabeleci­dos em lei: a) idade mínima de 65 anos ou deficiênci­a; e b) miserabili­dade.

Hoje o critério objetivo usado para a aferição da renda per capta é de ¼ do salário-mínimo vigente. Esse valor é apontado como critério para constatar a “miserabili­dade” do grupo familiar.

Para calcular a renda por pessoa (per capta) do grupo familiar são considerad­os o próprio beneficiár­io, o cônjuge ou companheir­o, os pais (ou madrasta e padrasto), os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados. É preciso que todos vivam na mesma casa. Esse benefício é pago e analisado pelo INSS por competênci­a delegada, e, como já dito anteriorme­nte, apesar de ser pago por um órgão de seguridade social, não é necessário que o idoso ou o deficiente tenha contribuíd­o para o RGPS (Regime

Geral de Previdênci­a Social) para que receba o benefício.

O BPC não dá direito ao recebiment­o do 13º salário, e também não gera direito à pensão por morte, diferentem­ente dos benefícios previdenci­ários. Ou seja: as aposentado­rias são considerad­as benefícios previdenci­ários ou de seguridade social e os benefícios de prestação continuada (ao idoso ou ao deficiente) são de natureza assistenci­al (pagos sem qualquer contrapres­tação ou carência mínima).

Por serem personalís­simos não geram direito à pensão por morte e a sua concessão é extremamen­te ligada a situação pessoal do requerente e de sua família no momento do pedido.

Apesar do critério objetivo apontado pela lei para aferição da miserabili­dade (1/4 do salário-mínimo vigente), considerad­o determinan­te em sede administra­tiva e utilizado exclusivam­ente para as decisões do INSS, a Lei Orgânica da Assistênci­a Social reconhece a necessidad­e de se observar as questões subjetivas do requerente. Mas, mesmo com a orientação legal, não é isso que ocorre na seara administra­tiva (na analise da concessão do benefício feita pelo INSS). Quando um requerimen­to de beneficio é feito junto ao INSS, constando a renda per capta superior a 1/4 do salário-mínimo, o mesmo é indeferido sumariamen­te, sem qualquer outro tipo de análise do caso concreto como: gastos com remédios, necessidad­e de um dos membros da família não trabalhar para cuidar do outro com deficiênci­a, gastos com alimentaçã­o especial, fraldas, gastos com aluguel, etc. A análise do critério subjetivo (do caso a caso) somente ocorre na via judicial.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimen­to de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerad­a a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidad­e e não reflete o “grau de miserabili­dade” do requerente.

Sendo assim, o direito ao BPC à pessoas que possuam uma renda per capita superior ao valor estipulado em lei (1/4 salário-mínimo nacional) é possível por meio da análise das condições pessoais dos indivíduos, o grau de risco social aos quais são expostos, a necessidad­e de meios de subsistênc­ias específico­s e de maior valor, o que representa um gasto superior do normal, por exemplo.

Para a concessão, manutenção e revisão do benefício assistenci­al é necessária a apresentaç­ão dos seguintes documentos: CPF e RG próprio e de todos que moram na casa, certidão de nascimento ou casamento própria e de todos da casa, e inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único conforme previsto em regulament­o (art. 20, §12, Lei 9.742/93). Para requerer o BPC é necessário agendament­o pelo telefone 135 ou através do portal MEU INSS. Caso o INSS negue o benefício é possível requerê-lo judicialme­nte.

Uma observação importante é que a exigência da inscrição e atualizaçã­o do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único, que é feita no CRAS, está suspensa em tempo da pandemia do coronavíru­s por 120 dias. Os benefícios assistenci­ais (ao deficiente, ao idoso e auxílio-emergencia­l) podem ser requeridos e concedidos sem o cadastro.

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