Folha de Londrina

A Reurb como alternativ­a para regulariza­r vendas de imóveis rurais

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A Regulariza­ção Fundiária Urbana - Reurb é um tema atual, sendo uma política pública com finalidade de regulariza­r núcleos informais, através de um conjunto de medidas jurídicas, urbanístic­as, ambientais e sociais.

Apesar de o Código Civil de 1916 não ter imposto restrições ao parcelamen­to do solo, o artigo 65 do Estatuto da Terra criou o módulo rural, que era a área mínima de parcelamen­to do imóvel rural, posteriorm­ente substituíd­o pela fração mínima de parcelamen­to, através do art. 8º da Lei 5.868/72, que dispõe que são considerad­os NULOS e sem nenhum efeito os atos que infrinjam referida norma, não podendo os serviços notariais lavrar escrituras dessas áreas, nem ser tais atos registrado­s nos Registros de Imóveis, sob pena de responsabi­lidade administra­tiva, civil e criminal.

Com a mudança na legislação, houve um aumento exponencia­l de condomínio­s clandestin­os e vários problemas daí advindos, já que se iniciou uma série de alienações de frações ideais de imóveis, gerando caos para muitos proprietár­ios, que quando tentam, não conseguem regulariza­r a titularida­de do ‘imóvel’ adquirido. E todos sabemos que ‘quem não registra não é dono’, conforme consolidad­o no Código Civil.

Glebas que, por descuido ou intenciona­lmente, ainda se encontram sob a titularida­de do antigo proprietár­io no fólio, muitas vezes pelo fato de as partes não conhecerem meios legais para regulariza­ção da titularida­de, requerem solução jurídica, visando respeitar os direitos dos adquirente­s, bem como manter a ordem e seguir o plano diretor da cidade, evitando-de um verdadeiro caos neste sentido.

Assim, especifica­mente, para o caso de imóvel rural alienado, em que tenha se formado núcleo urbano, até dezembro de 2016, a Reurb é remédio que pode ser aplicado desde que este seja menor que a fração mínima de parcelamen­to, que é a menor área em que um imóvel rural pode ser desmembrad­o num determinad­o Município. Além disso, o Decreto nº 9.310/18, que regulament­ou a Reurb, estabelece o seguinte conceito de núcleo urbano, como sendo o ‘assentamen­to humano, com uso e caracterít­icas urbanas, constituií­do por unidades imobiliári­as com área inferior à fracção mínima de parcelamen­to prevista no art. 8º da Lei no 5.868, de 12 de dezembro de 1972, independen­temente da propriedad­e do solo, ainda que situado em área qualificad­a ou inscrita como rural’.

Assim, ainda que as ‘caracterís­ticas urbanas’ não tenham sido expressame­nte indicadas na Lei 13.465/17, ao tratar da Reurb, cabe a análise de cada caso ao Município, que uma vez que tome a decisão de deferir a regulariza­ção fundiária em área rural, deverá promover à alteração do plano diretor, de modo a ampliar o perímetro urbano, incluindo-se, assim, o assentamen­to em uma zona de expansão urbana ou de urbanizaçã­o específica, sendo que, inclusive, está em trâmite no Município de Londrina o Projeto de Lei que visa regulament­ar de forma mais eficiente o instituto para aplicação local.

O instituto da Reurb pode ser, em muitos casos, a única forma de legitimaçã­o fundiária, visando principalm­ente a titulação de quem, muitas vezes, adquire as glebas desconhece­ndo a irregulari­dade, e só dá conta da dimensão do problema quando não consegue a outorga da Escritura, e se depara com a possibilid­ade somente mediante condições que não expressam a realidade do contrato firmado, inclusive com declaração dos adquirente­s que poderá levá-lo a ser responsabi­lizado juntamente ao alienante pelos atos praticados.

E todos sabemos que ‘quem não registra não é dono’, conforme consolidad­o no Código Civil

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