Folha de Londrina

STF decide que ITBI só pode ser cobrado após o registro da transferên­cia

- Gabriel Carmona Baptista. Advogado e vice-presidente da Comissão de Direito Imobiliári­o e Urbanístic­o da OAB/PR, subseção de Londrina.

No último final de semana, essa coluna abordou o procedimen­to e os cuidados que se deve ter na compra e venda de imóvel urbano.

Coincident­emente, o (STF) Supremo Tribunal Federal julgou, em sessão realizada último dia 12, tema muito relevante para o assunto mencionado naquele artigo.

Reafirmand­o jurisprudê­ncia que já era dominante, a tese fixada pelo STF estabelece que “o fato gerador do imposto sobre transmissã­o inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferên­cia da propriedad­e imobiliári­a, que se dá mediante o registro”.

O ITBI é o tributo que deve ser pago quando ocorre uma transferên­cia não gratuita de imóveis entre pessoas vivas (compra e venda, cessão de direitos etc.), de competênci­a do município onde situado o imóvel.

Segundo a decisão do STF, o ITBI somente pode ser cobrado quando ocorre a efetiva transferên­cia da propriedad­e do imóvel.

Se, como diz a conhecida expressão, “quem não registra não é dono”, a transferên­cia da propriedad­e somente ocorre quando a escritura de compra e venda é registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente (art. 1.245 do Código Civil).

Portanto, a incidência do ITBI somente é admitida a partir do registro imobiliári­o da transferên­cia.

Como se disse no início deste artigo, este já era o entendimen­to do STF e da maior parte das decisões judiciais. No entanto, na prática, o que se observava era que os adquirente­s de imóveis eram obrigados a comprovar o pagamento do ITBI antes do registro ou até mesmo antes da lavratura da escritura pública da transação.

Esta situação se dá em razão da legislação local (estadual ou municipal) ou até mesmo de normas definidas pelos tribunais estaduais, responsáve­is pela organizaçã­o e regulação dos serviços notariais e registrais.

No estado do Paraná, por exemplo, o Código de Normas do Foro Extrajudic­ial determina que “O recolhimen­to do ITCMD e do ITBI deve ser antecedent­e à lavratura da escritura [...]” (art. 684, § 2º).

A pergunta é: quais as consequênc­ias da decisão? Em um primeiro momento, na prática, nenhuma. Todas as normas locais ou técnicas provavelme­nte continuarã­o a ser seguidas pelos fiscos municipais e pelos tabeliães e registrado­res, que continuarã­o a exigir o pagamento do ITBI como requisito para o registro ou até para a lavratura da escritura pública.

O próprio IRIB (Instituto de Registro Imobiliári­o do Brasil) , principal entidade de representa­ção dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, expediu, no último dia 22 (segunda-feira), nota técnica recomendan­do que os registrado­res imobiliári­os do país continuem observando a legislação local em vigor.

Em outras palavras, para que a decisão do STF seja efetivada nas transações imobiliári­as, o interessad­o deverá acionar a Justiça ou aguardar até que as normas locais e/ou técnicas sejam revogadas ou adequadas à tese firmada pelo STF.

Aplicado ou não o entendimen­to, vale lembrar que o pagamento do imposto de transmissã­o é obrigação de todo adquirente de imóvel urbano, seja seu pagamento realizado antes ou após a efetiva transferên­cia.

Na prática, a única forma de adiar o recolhimen­to do tributo continuará sendo não realizar a transferên­cia do imóvel, com os chamados “contratos de gaveta” ou sem registrar a escritura pública.

Este costume, apesar de muito comum, é irregular e pode gerar inúmeros problemas e prejuízos tanto ao adquirente do imóvel quanto ao ex-proprietár­io, devendo ser sempre evitado.

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