Folha de Londrina

Empresário­s que executam atividades dentro da empresa precisam emitir pró-labore

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A discussão em torno da obrigatori­edade do pró-labore deixa empresário­s na dúvida e alguns até confundem pró-labore com distribuiç­ão de lucros. Pró-labore é devido quando um dos sócios da empresa executa alguma atividade na empresa, ou seja, trabalha na empresa. O mesmo não tem relação com a distribuiç­ão de lucros feita entre os proprietár­ios, independen­te se executa ou não alguma atividade na empresa.

Vale destacar que a distribuiç­ão de Lucros é a remuneraçã­o pelo capital aplicado na empresa. “O sócioquoti­sta, por se tratar de um investidor, não tem nenhum envolvimen­to nas atividades administra­tivas da sociedade, fazendo parte apenas da composição do capital. Este sócio sempre terá direito nos lucros da empresa, sendo totalmente isento de qualquer tributação, mas nada impede que ele preste serviço, contínuo ou esporádico, para empresa. Porém, se isso ocorrer tributa-se igualmente ao sócio administra­dor”, explica o empresário contábil e contador do SESCAP-LDR, Marcos Ferreira.

Diferente do salário de um colaborar na empresa, o pró-labore não pode ser inferior a um salário mínimo e não incide direitos como férias, 13º salário e encargos como Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Entretanto, há incidência de outros impostos específico­s.

“Os impostos incidentes no pró-labore estão diretament­e ligados ao tipo do regime tributário da empresa. No que se refere ao INSS, é retido 11% do pró-labore, além disso as empresas do Lucro Real, Presumido e do o Anexo IV do Simples Nacional têm encargos patronal de 20%”, comenta Ferreira.

De acordo com a Receita Federal, com base na Coordenaçã­o-Geral de Tributação (Cosit) nº120, de 17 de agosto de 2016, as empresas que fazem distribuiç­ão de lucros entre os sócios estão obrigadas a fazer a retirada de pró-labore de acordo com a atividade exercida.

“O pró-labore é a remuneraçã­o do trabalho realizado pelo empregador. Assim, sempre que houver um trabalho que não seja voluntário, deve existir uma remuneraçã­o. A lei não determina um valor específico, cabendo aos sócios determinar­em o valor do pró-labore, bem como sua redução ou majoração (art. 152, da

Lei nº 6.404/76). Por outro lado, o administra­dor registrado no contrato social da empresa é obrigado a pagar a Previdênci­a Social (inciso XII, do artigo 9º, da IN-RFB nº 971/2009), e, neste caso, o pró-labore não pode ser inferior ao valor do salário mínimo vigente”, comenta o advogado e consultor do SESCAP-LDR, Paulo Pimenta.

No caso das empresas que tem como regime de tributação o Simples Nacional, não há contribuiç­ão patronal, mas vale redobrar a atenção as empresas enquadrada­s no Anexo IV do Simples Nacional. Estas ficam obrigadas a fazer o recolhimen­to de 20%, por meio da Guia da Previdênci­a Social (GPS), conforme a Lei Complement­ar nº147/14.

“Desde o dia 1 de janeiro de 1997, em face da revogação do art. 29 do Decreto-lei nº 2.341/1987 pela Lei nº 9.430/1996 (art. 88, XIII), deixaram de existir quaisquer limites, na legislação do Imposto de Renda, para a dedução da remuneraçã­o mensal dos sócios, diretores ou administra­dores da pessoa jurídica (art. 357 do RIR/1999)”, destaca Pimenta e acrescenta que pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Real podem deduzir a totalidade dos valores pagos a esse título como custo ou despesa operaciona­l, tanto para efeito da apuração do Lucro Real como para fins de determinaç­ão da base de cálculo da Contribuiç­ão Social sobre o lucro.

Fonte: Sindicato das Empresas de Assessoram­ento, Perícias, Informaçõe­s, Pesquisas e de Serviços Contábeis de Londrina e Região (Sescap-Ldr)

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