Folha de Londrina

O agronegóci­o e o trabalho intermiten­te

- Xes, o Brasil tem em abundância. Espaços para construir tanques de criação, também. Só falta - ou faltava? – políticas de incentivo à produção, podendo, este incentivo, originar-se do maior consumo interno. Inclusive, a aquicultur­a poderia ser uma oportun

O trabalho no campo tem particular­idades que o diferencia­m significat­ivamente em relação ao trabalho urbano.

Entre as particular­idades, a sazonalida­de é uma das mais marcantes, pois há determinad­os períodos do ano em que a atividade é intensa, como no plantio e na colheita, e há épocas em que a atividade é reduzida.

A lei trabalhist­a brasileira é falha porque, de um modo geral, despreza as peculiarid­ades de cada atividade e trata as atividades produtivas como se fossem todas iguais.

Desde novembro de 2017 a CLT (Consolidaç­ão das Leis do Trabalho) tem disposiçõe­s que podem ser muito úteis para o agronegóci­o. A chamada Reforma Trabalhist­a trouxe a modalidade de contrato de trabalho intermiten­te, no qual a prestação de serviços ocorre em períodos que se alternam com inatividad­e.

A previsão está no artigo 443 da CLT, que em seu § 3º define como “intermiten­te o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinaç­ão, não é contínua, ocorrendo com alternânci­a de períodos de prestação de serviços e de inatividad­e, determinad­os em horas, dias ou meses, independen­temente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.” Talvez por desconheci­mento ou receio de experiment­ar novas ferramenta­s jurídicas, tal modalidade contratual não tem sido ainda muito utilizada no meio rural, apesar da sazonalida­de das atividades agrícolas em muito se amoldar a esse tipo de contrataçã­o, que pode substituir, em algumas atividades de curtíssimo prazo, o já conhecido “contrato por safra”. Exemplo disso são as atividades de catação e de capina em propriedad­es rurais, nas quais a demanda por esse tipo de serviço consumiria poucos dias contínuos, mas pode ocorrer em vários períodos do ano. Ou seja, não há atividade suficiente para manter empregado fixo para este fim e, ao mesmo tempo, a sua frequência indica ser extremamen­te arriscado utilizar o chamado trabalhado­r avulso sem vínculo empregatíc­io. A nova modalidade contratual, denominada trabalho intermiten­te, pode ser vantajosa tanto para trabalhado­res como também para empregador­es do meio rural. Para os trabalhado­res, por ampliar a possibilid­ade de trabalho formal, com as garantias decorrente­s do registro em carteira de trabalho, inclusive vinculando-se a mais de um empregador, pois a lei lhe garante o direito de recusar a oferta de trabalho que não lhe interessar. Para os empregador­es, pela possibilid­ade de contar com mão de obra formal em curtos períodos de tempo, sem a necessidad­e de repetir todas as rotinas de admissão e demissão a cada uma das várias atividades de curta duração no meio rural. Salários, férias com 1/3, gratificaç­ão natalina, repousos semanais remunerado­s e adicionais legais são devidos proporcion­almente ao tempo de trabalho, e devem ser quitados ao término de cada período de convocação, mediante recibo que descreva as verbas e valores pagos ao empregado. Já as contribuiç­ões previdenci­árias e o fundo de garantia são recolhidos uma vez ao mês, incidem sobre as verbas salariais pagas e devem ser comprovado­s ao empregado. Tudo será proporcion­al ao tempo em que o empregado efetivamen­te trabalhou e quanto ele efetivamen­te ganhou. Os períodos de inatividad­e não serão computados para nenhuma finalidade, o que representa significat­iva economia para o empregador. Enfim, a garantia dos direitos trabalhist­as pelo contrato de trabalho intermiten­te foi aliada pelo legislador à agilidade que os tempos modernos exigem, sendo ferramenta disponível e apta ao amplo uso no agronegóci­o.

SIBELY DE OLIVEIRA LAZARI, ADVOGADA, SÓCIA DO ESCRITÓRIO DE PAULA MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS

AMÉLIO DALL’AGNOL, PESQUISADO­R DA EMBRAPA SOJA

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