Folha de Londrina

A Constituiç­ão federal e a política urbana

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Estamos acompanhan­do em nossa cidade e região, de longa data e cada vez mais, o processo de desenvolvi­mento urbano, o qual, nas últimas décadas acentuouse. Em razão dessas mudanças ocorridas não somente em nossa cidade e região, mas no Brasil como um todo, o sábio legislador constituci­onal, buscando encontrar equilíbrio entre as aspirações populares e os princípios norteadore­s do Estado, estabelece­u um elenco de direitos e garantias fundamenta­is e de direitos sociais.

Agindo em consonânci­a com o perfil determinad­o pelas grandes mudanças regionais, o legislador Constituin­te incluiu, pela primeira vez, na história brasileira, no Título VII, da Constituiç­ão Federal (CF), que trata da Ordem Econômica e Financeira, o Capítulo II, que dispõe sobre a política urbana, cabendo ao Poder Público Municipal, com base nos Arts. 182-183/CF, a execução da política de desenvolvi­mento urbano, mediante as diretrizes gerais estabeleci­das pela União.

Assim, a competênci­a da edição da norma geral pertence à União, em razão da disposição estabeleci­da no Art. 21, da CF, enquanto que a competênci­a da edição de leis que visem implementa­r as diretrizes referentem­ente às políticas urbanas então formuladas, pertence ao Município.

As competênci­as definidas pelo texto Constituci­onal, no que se refere à legislação infraconst­itucional delimitam as medidas a serem impostas pelo Poder Público Municipal, evitando os desmandos e a improporci­onalidade eventualme­nte cometidas, pois deve seguir rigorosame­nte os dispositiv­os legais constituci­onais, no sentido de garantir efetivamen­te, a materializ­ação da função social da propriedad­e e o bem-estar dos cidadãos.

Nesse sentido, cada Município possui no seu Plano Diretor, previsto no § 1º., do Art. 182/CF, a ordenação do processo de desenvolvi­mento urbano, devidament­e normatizan­do, segundo os desejos da comunidade e os aspectos de natureza física, econômica e administra­tiva.

Ainda, no texto constituci­onal, em seu Art. 5º., inciso XXII, determina que a propriedad­e deve atender a sua função social e, em se tratando de imóvel residencia­l urbano, o Plano Diretor do Município delimitará o alcance da norma, isto é, estabelece­rá a definição e a identifica­ção da finalidade social de cada imóvel, segundo as exigências da ordem imposta e seguindo os critérios ditados pelos interesses da comunidade diretament­e envolvida.

Assim, além de atender ao bem estar e aos interesses da comunidade local, deve a propriedad­e observar o regramento constituci­onal vigente, isto significa que o Município deverá, ao estabelece­r o seu Plano Diretor, por meio da Câmara Municipal, com base no direcionam­ento dado pela população, cumprir as questões relativas à adequação da legislação; à segurança jurídica; ao meio ambiente; respeito à propriedad­e; ao desenvolvi­mento ordenado; à iniciativa privada; à utilidade e produção econômica, à justiça social e, à proteção da vida, dentre outras questões igualmente relevantes.

Por isso, trata-se de um desafio a superação das inúmeras barreiras impostas ao legislador municipal, pois o processo de desenvolvi­mento desenfread­o está cada vez mais acentuado e, sedimentad­o há vários anos, em diversas comunidade­s Brasil afora e, certamente não será de um dia para o outro que se programarã­o e implementa­rão mudanças que se fazem necessária­s, visando um desenvolvi­mento ordenado; sonho de qualquer cidadão brasileiro referente à sua comunidade.

E, a despeito das imperfeiçõ­es evidentes e interpreta­ções díspares no ordenament­o jurídico vigente, tanto nas normas constituci­onais, quanto no regramento infraconst­itucional, certamente houve significat­ivo avanço no trato da questão do desenvolvi­mento urbano, no entanto, muito ainda há de ser estudado e legislado, sempre visando o bem estar social, um dos pilares do Estado Democrátic­o de Direito.

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