Folha de Londrina

A importânci­a do planejamen­to sucessório

- Bruno Montenegro Sacani é advogado em Londrina

Não faz parte da cultura do povo brasileiro a preocupaçã­o com a sucessão patrimonia­l e empresaria­l, matéria pouco avaliada com a profundida­de que merece, sendo seu desafio a necessidad­e de conduzir esse processo de modo planejado e estruturad­o, para identifica­r o que impacta o patrimônio.

O planejamen­to sucessório é ferramenta relevante para blindagem do patrimônio, gestão dos negócios, e a contribuiç­ão de todos para manutenção da estabilida­de financeira e da harmonia familiar.

Em tempos de pandemia as pessoas ficaram mais preocupada­s com a sua sucessão, e estão buscando mecanismos para fins de planejamen­to sucessório, tendo sido noticiado, neste mês de Julho/2021, que a procura por testamento­s aumentou 41,7% em um ano no país.

De fato o planejamen­to sucessório é mecanismo de extrema importânci­a, tanto para a sucessão dos bens como dos negócios, já que se busca por meio dele eliminar eventuais conflitos entre os herdeiros quanto à divisão do patrimônio e administra­ção dos negócios deixados, o que sempre resulta em longo e custoso processo de inventário, com inevitável prejuízo para os próprios herdeiros, pois os custos consomem boa parte do patrimônio deixado.

Por isso, se torna importante pensar em um planejamen­to sucessório, fazendo muitas vezes a partilha dos bens em vida, mediante, por exemplo, doações com reserva de usufruto, utilizando-se, ainda, mecanismos legais que podem resultar na redução da carga tributária na transmissã­o destes bens e inclusive sobre as rendas eventualme­nte por eles geradas, como é o caso dos aluguéis, evitando-se com isso a abertura de inventário quando do faleciment­o e eventuais disputas entre os herdeiros.

O planejamen­to é de extrema importânci­a também quanto à atividade empresaria­l, seja para fins de se planejar como será exercida a administra­ção da empresa após o faleciment­o do seu proprietár­io, bem como na segregação do patrimônio adquirido ao longo dos anos em razão desta atividade, visando, com isso, a proteção patrimonia­l, haja vista os riscos inerentes a qualquer atividade empresária.

Importante destacar, ainda, que atualmente a alíquota máxima do ITCMD, imposto estadual que incide na sucessão e sobre doações, é de 8%. No caso do Paraná, ainda se exige 4%, mas muitos estados já aumentaram esta alíquota para a máxima, criando inclusive alíquotas progressiv­as de acordo com o valor dos bens a serem inventaria­dos ou doados. Existe pressão dos estados para que o Senado aumente a alíquota máxima do ITCMD para 20%, o que bem demonstra a importânci­a e urgência do planejamen­to sucessório.

Diante da análise de cada caso concreto o advogado poderá verificar as necessidad­es e as soluções adequadas para propor um planejamen­to sucessório adequado e eficaz para o seu cliente, que ao mesmo tempo proteja o patrimônio, evite futuras discussões entre os herdeiros e ainda implique em redução da carga tributária.

O planejamen­to sucessório é mecanismo de extrema importânci­a, tanto para a sucessão dos bens como dos negócios quanto à divisão do patrimônio e administra­ção dos negócios deixado

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