Detração penal do deputado Daniel Silveira
Partindo da premissa de que as imunidades constitucionais dos deputados federais subsistem inclusive durante o estado de sítio, à luz do regimento interno da Câmara dos Deputados, art. 233, e daí o art. 53 da Constituição afirmar, sem ressalvas, a inviolabilidade civil e penal por quaisquer opiniões, o instituto penal da detração vem à luz (Código Penal, art. 42, Código de Processo Penal, art. 387, §2º, e Lei de Execuções Penais, art. 66, inciso III, alínea c). Por isso, na minha opinião, o tempo durante o qual ele se submeteu à prisão preventiva (uma das três modalidades de prisão provisória), poderá ser levado em conta pelo Conselho de Ética da Câmara dos Deputados durante o processo disciplinar que, dentre as quatro modalidades de pena previstas no art. 10 do Código de Ética, culminará com a censura (inc. I). Isto porque, a suspensão de prerrogativas regimentais (art. 13, inciso VII) não pode ser superior a seis meses e a suspensão temporária do exercício do mandato é de no máximo trinta dias (art. 14); mas se aplicarmos a detração penal, por analogia, o tempo que ficou preso sem exercício do mandato supera essas penas. Restaria, a meu ver, a censura escrita (art. 12 combinado com art. 5º, inc. III do Código de Ética da Câmara dos Deputados), levando-se em conta o contexto políticoinstitucional, suas circunstâncias e a proporcionalidade da pena; pois se a ofensa de um parlamentar a outro enseja censura, e não há previsão quanto à ofensa a integrante do Poder Judiciário, e o art. 5º da Constituição garante que todos são iguais perante a lei, então, por se tratar de integrantes de poderes constitucionais, a Mesa da Câmara deveria aplicar esta penalidade, por analogia.
Eduardo Tozzini (advogado) - Londrina