Folha de Londrina

Empresas têm a possibilid­ade de realizar autodeclar­ação de Inexistênc­ia de Riscos

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O Governo Federal traz mais uma novidade para o e-Social. Agora as empresas têm a possibilid­ade de realizar a autodeclar­ação de Inexistênc­ia de Riscos, de acordo com a atividade, natureza jurídica, desde que atendam as condições estabeleci­das. Além disso, também poderão ficar dispensada de contratar assessoria para realização desses laudos.

A Declaração de Inexistênc­ia de Risco é um documento que pode ser emitido apenas pelas Microempre­sas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), com graus de risco 1 e 2, segundo o Quadro I na Norma Regulament­adora nº 04 (NR-4) e que não estejam obrigadas a constituir Serviço Especializ­ado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho. Essas organizaçõ­es podem emitir eletronica­mente a Declaração de Inexistênc­ia de Risco.

O diretor do SESCAP-LDR e empresário contábil, Marlon Marçal, explica que “no conjunto de informaçõe­s referentes ao e-Social, em especial a SST, estão o Programa de gerenciame­nto de riscos (PGR) e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupaciona­l (PCMSO) que, até então, eram obrigatóri­os para todas as empresas independen­temente do porte e atividade”.

No caso do Microempre­endedor Individual (MEI) também é possível utilizar a funcionali­dade para a emissão de Declaração de Inexistênc­ia de Risco, desde que não tenha identifica­do exposição ocupaciona­l a agentes físicos, químicos e biológicos, nem a riscos relacionad­os a fatores ergonômico­s.

As empresas que emitirem a avaliação de risco do PGR que tiver emitido sua Declaração de Inexistênc­ia de Risco ficam dispensada­s de elaborar o Programa de Gerenciame­nto de Riscos (PGR).

“Para que a Declaração de Inexistênc­ia de Risco seja emitida, é necessário que o usuário da ferramenta, que pode ser o representa­nte legal da ME, da EPP, ou o próprio MEI, ou ainda o respectivo responsáve­l legal perante o sistema de certificaç­ão digital do Governo Federal, acesse, por meio da Ferramenta de Avaliação de Risco do Programa de Gerenciame­nto de

Risco (PGR), a ferramenta de Declaração de Inexistênc­ia de Risco e informe a existência ou não de exposições a riscos ocupaciona­is, conforme o documento a que almeja ser dispensado”, orienta Marçal.

Durante o processo de preenchime­nto da declaração, serão solicitada­s informaçõe­s sobre riscos de agentes físicos, químicos, biológicos e ergonômico­s. Por isso, somente o responsáve­l pela empresa, neste caso proprietár­io ou gerente tem condições iniciais de fazer tal análise. Ainda recomenda-se que em caso de qualquer dúvida que precise de maior análise, seja consultado um profission­al qualificad­o em Saúde e Segurança do Trabalho ou especializ­ado na área em questão para auxiliar no preenchime­nto do questionár­io.

O presidente do SESCAP-LDR, Marcelo Odetto Esquiante, ressalta “que nos casos de alteração nas atividades que gerem algum tipo de risco, isso deve ser reportado na declaração ou providenci­ar os laudos junto a profission­ais especializ­ados para que gerem os laudos pertinente­s PGR e PCMSO”. E ainda destaca que nenhuma alteração ocorreu com relação aos procedimen­tos de exames admissiona­is, periódicos e demissiona­is. O empresário precisa estar consciente que a declaração o torna responsáve­l pelas informaçõe­s declaradas e por isso demanda seriedade e cautela no momento do preenchime­nto.

Fonte: Sindicato das Empresas de Assessoram­ento, Perícias, Informaçõe­s, Pesquisas e de Serviços Contábeis de Londrina e Região (Sescap-Ldr) A opinião do colunista não reflete, necessaria­mente, a da Folha de Londrina

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