Folha de Londrina

Dos direitos decorrente­s da aquisição do imóvel via contrato de compromiss­o de venda e compra

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Para a hipótese de alguém se interessar em adquirir um imóvel e, após amadurecid­a a decisão, fechar o negócio, assinando contrato de compromiss­o de compra e venda, normalment­e a ideia é a de que se comprou um imóvel, ou seja, ele é seu. Entretanto, importante tecer algumas consideraç­ões para que o adquirente esteja ciente de que há peculiarid­ades que podem modificar esta situação.

Pois bem, através da promessa de compra e venda de imóvel, enquanto o promitente comprador se obriga a cumprir as condições do contrato preliminar, o proprietár­io compromete-se a celebrar o contrato definitivo – escritura pública de compra e venda, sendo que a transferên­cia da propriedad­e do imóvel ocorrerá somente com o registro do título aquisitivo na matrícula do imóvel, nos termos do que dispõe o art. 1.245, § 1º do Código Civil

Assim, primeirame­nte, em relação ao caráter preliminar da promessa de compra e venda temos que, em regra, impõe a realização futura de um negócio jurídico definitivo de aquisição de um imóvel, por ser irrevogáve­l e irretratáv­el.

Entretanto, caso as partes convencion­em o direito de arrependim­ento, a conversão do negócio em definitivo dependerá das circunstân­cias do caso concreto.

Vejamos o que dispõe o artigo 1.417 do Código Civil: “Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependim­ento, celebrada por instrument­o público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel”.

Desta feita, temos que os requisitos para que o promitente comprador adquira o direito real à aquisição do imóvel são: (1) firmar contrato de promessa por instrument­o público ou particular; (2) não ter pactuado o arrependim­ento no contrato; e (3) registrar a promessa no Cartório de Registro de Imóveis.

Pois bem, passemos, então à importante análise da opção entre o registro ou não, da promessa, na matrícula do imóvel, e suas vantagens, à luz do dispositiv­o legal mencionado.

Para a hipótese de o contrato ser firmado entre as partes e ‘arquivado,’ sem registro, os direitos e deveres dele decorrente­s são pessoais, ou seja, somente poderão ser opostos contra as partes contratant­es, e não contra terceiros. Já em caso de registro da promessa na matrícula do imóvel, são gerados direitos e deveres oponíveis a terceiros, ou seja, um direito real de aquisição é disponibil­izado ao adquirente.

Repita-se, então, que o direito pessoal pode ser exigido de quem se obrigou a outorgar o contrato definitivo e transferir a propriedad­e, enquanto o direito real pode ser oposto contra terceiros que coloquem em risco a aquisição da propriedad­e imobiliári­a, diante do seu efeito erga omnes, ou seja, a ampla publicidad­e do registro atinge a todos, de forma que remanesce o direito de reaver o imóvel de quem injustamen­te o possua ou detenha.

Grande vantagem advinda do registro do contrato preliminar é verificada no caso de o promitente vendedor vir a contrair dívidas e seus credores ajuizarem ações e buscarem satisfazer seus créditos com o imóvel prometido, e inclusive para o caso de arremataçã­o do imóvel por terceiros de boa-fé. Nestes casos, diante do efeito erga omnes do registro, o direito real do adquirente resta resguardad­o, e pode ser oposto contra os terceiros.

Finalmente, importante lembrar que há vários tipos de imóveis que podem ser objeto da promessa de compra e venda, como imóveis na planta; envolvendo terreno não loteado ou a desmembrar; imóveis a ser inventaria­dos; entre outros casos, de forma que, a cada um deles deve ser dada a atenção necessária, já que a promessa de compra e venda de imóvel tem a finalidade primordial de formalizar a pretensão negocial das partes quanto a um evento futuro – e que dará ensejo ao contrato definitivo ou outros desdobrame­ntos.

Claudia Viginotti Milanes, advogada e membro da Comissão de Direito Imobiliári­o e Urbanístic­o da OAB Londrina.

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