Novas portarias sobre transação tributária e uso de prejuízo fiscal
Como se sabe, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN vem editando uma série de normativas para fins de regular programas de transação tributária, tanto que, recentemente, publicou, sucessivamente, as portarias nº 6.757/22 e nº 6.941/22, que versam sobre a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para a quitação de débitos transacionados.
A portaria nº 6.757/22 regulamentou a chamada “transação individual simplificada”, aplicável aos contribuintes com débitos superiores a R$ 1 milhão e inferiores a R$ 10 milhões. Nesta modalidade de transação, o próprio contribuinte propõe uma forma de pagamento de seus débitos inscritos em dívida ativa, inclusive com indicação do valor da entrada, eventuais escalonamentos e descontos. A partir daí, cabe à PGFN aprovar ou não a proposta, considerando a situação financeira do contribuinte e a possibilidade de reaver os valores exigidos sem a concessão de condições facilitadas, mediante decisão devidamente fundamentada.
A decisão que recusar a proposta, por sua vez, deverá apresentar ao contribuinte as alternativas e orientações para a regularização de sua situação fiscal e, sempre que possível, formular uma contraproposta de transação. Resumidamente, em acordo com as referidas portarias, a utilização de créditos de prejuízo fiscal nos programas de transação tributária, está limitada a débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, tais como:
(i) Débitos inscritos em dívida ativa há mais de 15 anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade;
(ii) Débitos com exigibilidade suspensa por decisão judicial há mais de 10 anos;
(iii) Débitos de devedores falidos e em recuperação judicial ou extrajudicial;
(iv) Débitos de pessoa jurídica com CNPJ baixado, inapto ou suspenso;
(v) Débitos de falecidos; ou,
(vi) Débitos com a execução fiscal arquivada há mais de 3 anos.
Por fim, vale lembrar que tais créditos só podem ser utilizados após o esgotamento de outros créditos do contribuinte, a exemplo dos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado ou de precatórios federais. Em todo caso, a utilização de créditos de prejuízo fiscal fica limitada a 70% do saldo remanescente após o pagamento da entrada e está restrita a contribuintes que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses contempladas pela modalidade de transação individual:
(i) Dívida total superior a R$ 10 milhões, independentemente da existência de garantia ou decisão judicial suspendendo o débito;
(ii) Dívida total superior a R$ 1 milhão suspensa por decisão judicial ou garantida; ou,
(iii) Devedor falido em recuperação judicial ou extrajudicial, ou em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial (sem limitação de valor).
Nesta modalidade de transação, o próprio contribuinte propõe uma forma de pagamento de seus débitos inscritos em dívida ativa
Advogado Luís Eduardo Neto, escritório de advocacia Neto, Martins e Palla