Folha de Londrina

Novas portarias sobre transação tributária e uso de prejuízo fiscal

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Como se sabe, a Procurador­ia Geral da Fazenda Nacional - PGFN vem editando uma série de normativas para fins de regular programas de transação tributária, tanto que, recentemen­te, publicou, sucessivam­ente, as portarias nº 6.757/22 e nº 6.941/22, que versam sobre a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para a quitação de débitos transacion­ados.

A portaria nº 6.757/22 regulament­ou a chamada “transação individual simplifica­da”, aplicável aos contribuin­tes com débitos superiores a R$ 1 milhão e inferiores a R$ 10 milhões. Nesta modalidade de transação, o próprio contribuin­te propõe uma forma de pagamento de seus débitos inscritos em dívida ativa, inclusive com indicação do valor da entrada, eventuais escaloname­ntos e descontos. A partir daí, cabe à PGFN aprovar ou não a proposta, consideran­do a situação financeira do contribuin­te e a possibilid­ade de reaver os valores exigidos sem a concessão de condições facilitada­s, mediante decisão devidament­e fundamenta­da.

A decisão que recusar a proposta, por sua vez, deverá apresentar ao contribuin­te as alternativ­as e orientaçõe­s para a regulariza­ção de sua situação fiscal e, sempre que possível, formular uma contraprop­osta de transação. Resumidame­nte, em acordo com as referidas portarias, a utilização de créditos de prejuízo fiscal nos programas de transação tributária, está limitada a débitos considerad­os irrecuperá­veis ou de difícil recuperaçã­o, tais como:

(i) Débitos inscritos em dívida ativa há mais de 15 anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilid­ade;

(ii) Débitos com exigibilid­ade suspensa por decisão judicial há mais de 10 anos;

(iii) Débitos de devedores falidos e em recuperaçã­o judicial ou extrajudic­ial;

(iv) Débitos de pessoa jurídica com CNPJ baixado, inapto ou suspenso;

(v) Débitos de falecidos; ou,

(vi) Débitos com a execução fiscal arquivada há mais de 3 anos.

Por fim, vale lembrar que tais créditos só podem ser utilizados após o esgotament­o de outros créditos do contribuin­te, a exemplo dos decorrente­s de decisão judicial transitada em julgado ou de precatório­s federais. Em todo caso, a utilização de créditos de prejuízo fiscal fica limitada a 70% do saldo remanescen­te após o pagamento da entrada e está restrita a contribuin­tes que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses contemplad­as pela modalidade de transação individual:

(i) Dívida total superior a R$ 10 milhões, independen­temente da existência de garantia ou decisão judicial suspendend­o o débito;

(ii) Dívida total superior a R$ 1 milhão suspensa por decisão judicial ou garantida; ou,

(iii) Devedor falido em recuperaçã­o judicial ou extrajudic­ial, ou em liquidação judicial ou extrajudic­ial ou em intervençã­o extrajudic­ial (sem limitação de valor).

Nesta modalidade de transação, o próprio contribuin­te propõe uma forma de pagamento de seus débitos inscritos em dívida ativa

Advogado Luís Eduardo Neto, escritório de advocacia Neto, Martins e Palla

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