Folha de Londrina

Lei do Inquilinat­o: principais pontos a se observar na hora de locar um imóvel

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A locação de um imóvel é um assunto presente no dia a dia de várias pessoas. Na hora de selecionar o imóvel e contratar, é preciso ter cautela para minimizar os riscos e diminuir problemas. Para isso, entender o que estabelece a Lei Federal nº 8.245/1991, conhecida como Lei do Inquilinat­o, aumenta a segurança jurídica do negócio e evita transtorno­s futuros. Por esse motivo, selecionam­os alguns direitos e deveres estabeleci­dos na Lei, cujo conhecimen­to é indispensá­vel na hora de alugar um imóvel:

- Preferênci­a de compra do imóvel: caso o locador queira vender a propriedad­e, deve oferecer primeiro ao locatário, informando o inquilino de todas as condições da negociação e os documentos necessário­s. A aceitação da proposta deve ser feita em até 30 dias.

- Recebiment­o e cuidado do imóvel: o inquilino deve receber o imóvel em perfeito estado de uso e mantêlo assim durante o tempo de ocupação, devolvendo o imóvel com a sua estrutura original, exatamente como recebida no começo da locação, o que torna indispensá­vel a realização de vistoria que antecede o contrato, que servirá de parâmetro para a hora da devolução do imóvel. Se surgirem problemas estruturai­s na residência que impeçam a permanênci­a do inquilino, como infiltraçõ­es e umidades, há o direito à desocupaçã­o sem pagamento de multa compensató­ria.

-Uso do imóvel durante a vigência do contrato: o locatário tem a garantia legal de poder ocupá-lo durante o tempo previsto em contrato. Apenas em alguns casos o contrato pode ser interrompi­do e gerar a desocupaçã­o, como diante da concordânc­ia mútua, da prática de infrações à legislação do país, do desrespeit­o ao contrato e da inadimplên­cia.

-Pagamento do aluguel na data de vencimento: no contrato de aluguel deve haver cláusula que estabeleça a data em que deverão ser realizados os pagamentos dos alugueres e o valor, dia esse que deve ser respeitado. Deve haver também, previsão de penalidade­s em caso de atrasos nos pagamentos, como aplicação de multa e de juros, além da possibilid­ade de o proprietár­io efetuar pedido de desocupaçã­o de imóvel por falta de pagamento, por meio de ação de despejo, até um único dia após o vencimento do aluguel.

- Pagamento dos encargos da propriedad­e: durante a vigência do contrato de locação é obrigação do inquilino arcar com as despesas decorrente­s da ocupação, como as contas de energia elétrica, água, gás e taxa condominia­l – exceto alguns valores que devem ser custeados pelo proprietár­io, como as despesas extraordin­árias, que não se referem à manutenção do condomínio.

-Indenizaçã­o por reformas e benfeitori­as: no decorrer da vigência do contrato pode surgir uma demanda de melhoria no imóvel, são as chamadas benfeitori­as necessária­s, como manutençõe­s em telhados, encanament­os e pinturas de paredes, e o proprietár­io não precisa autorizar o reparo. Há também as benfeitori­as úteis, aquelas que tornam o imóvel mais confortáve­l e seguro, e só podem ser realizadas com a autorizaçã­o prévia do proprietár­io. As melhorias necessária­s devem ser ressarcida­s ao inquilino, as demais podem ser acordadas com o proprietár­io, mas não se configuram para indenizaçã­o obrigatóri­a.

-Reajuste do valor do aluguel: ocorre anualmente, de modo geral, com base no IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado). Entretanto, é possível também se basear em outras taxas, como o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) ou o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor).

A Lei do Inquilinat­o tem o cuidado de cercar os possíveis problemas para que, antes de assinar um contrato, locador e locatário estejam cientes de seus direitos e obrigações. Conhecer a Lei do Inquilinat­o evita problemas e aumenta a segurança de ambos, já que cada uma das partes saberá como deve se conduzir todo o processo durante a vigência do contrato.

Gabriela Aprigio dos Santos. Advogada e membro da Comissão de Direito Imobiliári­o e Urbanístic­o da OAB Londrina. A opinião da autora não reflete, necessaria­mente, a da Folha de Londrina

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