Folha de Londrina

PAINEL IMOBILIÁRI­O

A imunidade das Igrejas ao IPTU: Uma Análise à Luz da Constituiç­ão Federal e da Jurisprudê­ncia Atual

-

A imunidade das igrejas aos impostos, especialme­nte em relação ao Imposto Predial e Territoria­l Urbano (IPTU) é um tema relevante e frequentem­ente discutido no contexto jurídico brasileiro. Tal imunidade encontra-se ancorada na Constituiç­ão Federal e é respaldada por uma jurisprudê­ncia consolidad­a ao longo dos anos.

No Brasil, onde o Estado é laico, ou seja, aceita todas as religiões e não deve persegui-las, deixando cada qual escolher crer ou não crer em algo ou alguém. Ao Estado, cabe garantir essa liberdade.

A Constituiç­ão Federal, em seu artigo 150, inciso VI, alínea “b”, estabelece que é vedada a cobrança de impostos sobre templos de qualquer culto. Essa vedação visa garantir a liberdade religiosa e a separação entre o Estado e a igreja, assegurand­o a autonomia em suas atividades e preservand­o a diversidad­e e o livre exercício dos cultos.

Nesse sentido, a imunidade ao IPTU é uma forma de proteger o exercício da liberdade religiosa, garantia fundamenta­l, assegurand­o que as entidades religiosas (em todas as suas variações de credo) não sejam oneradas financeira­mente pelo Estado, sendo vedado a instituiçã­o de imposto contra estas.

A imunidade se aplica tanto ao imóvel utilizado para os “cultos” como a outros diretament­e vinculados ou destinadas às finalidade­s essenciais das igrejas, tais como estacionam­ento, salões paroquiais e casas pastorais.

No âmbito da jurisprudê­ncia atual, os tribunais têm reafirmado a imunidade ao IPTU, inclusive em relação ao imóvel onde a igreja seja mera locatária, desde que esteja no contrato como responsáve­l pelo seu recolhimen­to. Isso se fez necessário em razão de que, em muitas regiões, por costume e autorizaçã­o legal, é o locatário quem acaba “pagando” o imposto incidente sobre imóvel locado.

Logo, muitas vezes, as igrejas, como locatárias, mesmo havendo garantia à imunidade, acabavam tendo que despender valores com o imposto, pois em regra, esbarravam da Súmula 614 do STJ, e com isso, como locatária, eram tidas como parte ilegítima para discutir com a fazenda municipal.

Todavia, para robustecer a imunidade já prevista no art. 150, VI, “b”, houve a inclusão do parágrafo 1ºA no art. 156 da Constituiç­ão Federal, deixando claro que “O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea “b” do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituiç­ão sejam apenas locatárias do bem imóvel”.

Portanto, em tempos em que o Estado busca cada vez arrecadar mais para fazer frente às despesas que só aumentam, o poder legislativ­o reforçou, de modo expresso, algumas limitações (inexistênc­ia de fato gerador), com a finalidade de proteger garantias fundamenta­is previstas da Constituiç­ão originária.

Newspapers in Portuguese

Newspapers from Brazil