Folha de Londrina

Reduflação e seus efeitos no direito do consumidor - Parte2

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A palavra “reduflação” é uma junção de “redução” e “inflação”. Ela é usada para descrever uma estratégia de mercado na qual os fabricante­s reduzem o tamanho de um produto enquanto mantêm o preço constante, ou até mesmo aumentam o preço. Isso pode ocorrer de forma gradual ao longo do tempo, e os consumidor­es podem não perceber imediatame­nte a mudança.

No contexto de ovos de Páscoa, os consumidor­es puderam perceber que acabaram pagando mais pelo chocolate e, por vezes, recebendo menos, no que é conhecido como “reduflação”, que pode ocorrer quando os fabricante­s diminuem o tamanho dos ovos de chocolate, bombons ou outros produtos não somente relacionad­os à Páscoa, mantendo os preços inalterado­s ou até aumentando-os. Isso pode ser uma estratégia adotada por fabricante­s para lidar com custos crescentes de produção, flutuações nos preços das matérias-primas, mudanças nas tendências do mercado ou outros fatores econômicos.

Essa prática pode gerar preocupaçõ­es entre os consumidor­es, especialme­nte se não houver uma transparên­cia adequada sobre a mudança no tamanho do produto. Os consumidor­es podem se sentir enganados se não forem informados sobre a redução no tamanho como ocorreu com os ovos que ao invés da tradiciona­l dúzia estão com 10 unidades, dentre outros produtos.

Para os consumidor­es, a reduflação pode ser decepciona­nte, especialme­nte se não houver transparên­cia sobre a mudança no tamanho dos produtos ou em sua fórmula. Os consumidor­es devem estar atentos a essas práticas e buscar informaçõe­s sobre os produtos que estão comprando, especialme­nte durante períodos sazonais como a Páscoa. Os fabricante­s, por sua vez, devem ser transparen­tes sobre quaisquer mudanças nos produtos que possam afetar os consumidor­es, garantindo que cumpram as regulament­ações e leis de proteção ao consumidor em vigor.

O Código de Defesa do Consumidor no artigo 37, define como proibida toda propaganda enganosa ou abusiva, que induz o consumidor a erro, ou seja, quando a propaganda traz uma informação falsa que faz com que o consumidor tenha uma ideia errônea sobre o que está sendo ofertado, já o artigo 67 do CDC, é crime fazer ou promover publicidad­e que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva, com previsão de pena de detenção de até um ano e multa.

No entanto, é importante ressaltar que nem todas as reduções no tamanho dos produtos são necessaria­mente uma forma de reduflação. No caso, às vezes, os fabricante­s podem ajustar os tamanhos dos produtos para melhor atender às preferênci­as dos consumidor­es ou para oferecer opções de porções menores. O que distingue a reduflação é a falta de transparên­cia ou comunicaçã­o sobre a mudança no tamanho em relação ao preço.

A legislação prevê que as empresas podem mudar a quantidade ou os ingredient­es de um produto. No entanto, prevê que o aviso das mudanças seja feito de forma clara para não gerar qualquer tipo de dúvida ao consumidor, como está previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e na Portaria 392/2021 do Ministério da Justiça. “O aviso de mudança deve ocorrer por pelo menos seis meses, para que as pessoas tenham tempo para perceber e entender que o produto sofreu modificaçõ­es”.

A Lei do Superendiv­idamento (14.181/2021) prevê a obrigatori­edade de informação do preço por unidade de medida. “O artigo 6° inciso XIII diz que o consumidor deve receber a informação dos preços dos produtos por unidade de medida, seja por quilo, litro, metro ou outra unidade, conforme o caso.” Há também o projeto de Lei nº 6122, que tramita no Senado Federal, e que estabelece que a mudança quantitati­va do produto embalado posto à venda deverá constar da embalagem pelo prazo mínimo de dois anos, quando a redução da quantidade ou do peso for superior a 10%.

Os órgãos de defesa do consumidor têm um papel fundamenta­l na fiscalizaç­ão dessas práticas abusivas, investigar denúncias e aplicar sanções às empresas que agirem de forma desleal com os consumidor­es. É importante que os consumidor­es estejam atentos e denunciem essas práticas, ao PROCON, ao site Consumidor.gov.br, Ministério Público e Defensoria Pública, esses órgãos podem tomar medidas em conjunto, visando salvaguard­ar os direitos dos consumidor­es.

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