Atletas têm mais de R$ 420 milhões em multas com o fisco
Esportistas são acusados de sonegar impostos ao receberem indevidamente por empresa
RECEITA FEDERAL
Mais de 250 atletas brasileiros são suspeitos de sonegar tributos e estão na mira da Receita Federal. O total aplicado em multas a desportistas pelo fisco de 2003 a 2016 ultrapassa R$ 420 milhões. Só no último ano, foram R$ 39 milhões em correções e novas autuações,segundoapuroua Folha.
Na maioria dos casos, a Receitaavaliaquehouvesonegação em rendimentos obtidos com patrocínios, direitos de imagemepremiações.Atletas são acusados de receber irregularmente por meio de empresas quantias que deveriam ser declaradas como rendimentos de pessoa física.
O ex-tenista Gustavo Kuerten e os jogadores de futebol Neymar e Alexandre Pato foram alguns dos esportistas multados desde 2003. Os três recorreram contra as punições no Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), órgão vinculado ao Ministério da Fazenda responsável por julgar autuações aplicadas pela Receita Federal aos contribuintes —o que tornou os casos públicos.
Guga perdeu processo e foi condenado a pagar cerca de R$ 7 milhões de multa em novembro de 2016. O ex-tenista é sócio da empresa Gustavo KuertenParticipações,quegereseusdireitosdeimagem,cujos recebimentos deveriam ter sidodeclaradospelapessoafísica, não jurídica, como foi.
ParaaReceitaFederal,nesses casos, os atletas estariam encobrindo parte de seus salários(quedeveriamserdeclarados como rendimento de pessoa física) com pagamentospordireitosdeimagem(recebidos via pessoa jurídica).
Dessaforma,ficariamsujeitosaumatributaçãomenor,já que, em vez de serem descontados pelo leão em 27,5% sobreseusrendimentos,valorda alíquota do imposto de renda depessoafísica,pagariamentre 15% e 25% em imposto, taxas para pessoas jurídicas.
Desde 2011, a Lei Pelé permite que atletas cedam o direito de exploração de sua imagem a uma empresa, se assim desejar.
Outra lei de 2011, institui a criação da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, com a qual o atleta pode constituir uma firma e ceder a ela a exploração do seu direito de imagem.
“Muitas vezes é questionada a real natureza desses direitos de imagem, que podem configurar verba salarial disfarçada”, afirmou a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional à Folha.
Segundo o advogado Pedro Trengrouse, da FGV (Fundação Getúlio Vargas), nos últimos anos o fisco aumentou as autuações a atletas.
“O que acontece é que o país está em crise. Sempre que isso ocorre, a Receita precisa apertar o cerco para arrecadar mais”, afirma. BOLEIROS NA MIRA Assim como Guga, Neymar e Alexandre Pato também recorreram ao Carf após serem autuados pelo fisco.
Ambos os processos tiveram sessões de julgamento na última quinta-feira (19), mas a decisão foi adiada.
O atacante do Villareal é acusado de receber pela empresa Alge, que explora seus direitos de imagem e da qual é sócio com o pai, quantias relativas à sua transferência para o Milan, em 2007. Se condenado, o jogador terá de pagar cerca de R$ 10 milhões.
Já a multa do atacante do Barcelona é de cerca de R$ 200 milhões. Ele teria cedido irregularmente a exploração de seu direito de imagem à empresa Neymar Sport e Marketing, que tem como sócios seus pais. A Receita considerou o jogador da seleção culpado por sonegação de imposto de renda da pessoa física, fraude e conluio.
As defesas de Neymar e Pato negam as acusações. Exclui o parágrafo único que limita em no máximo 40% do total do rendimento do atleta os recebimentos via PJ com exploração do direito de imagem Inclui a frase destacada, ratificando possibilidade já prevista, mas em outra lei de 2011, a da Eireli (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada). Com ela, o atleta pode constituir uma PJ para explorar seu direito de imagem Art. 208. O direito ao uso da imagem do atleta profissional ou não profissional pode ser por ele cedido ou explorado por terceiros, inclusive pessoa jurídica da qual seja sócio, mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho esportivo. § 1º A cessão de direito de imagem não substitui a remuneração devida quando configurada a relação de emprego entre atleta e organização esportiva contratante, não havendo impedimento, porém, para que o atleta empregado possa, concomitantemente à existência de contrato especial de trabalho esportivo, ceder seu direito de imagem à organização esportiva empregadora. § 2º Deve ser clara a efetividade comercial da exploração do direito de imagem do atleta, de modo a que se combata a simulação e a fraude