Folha de S.Paulo

Atletas têm mais de R$ 420 milhões em multas com o fisco

Esportista­s são acusados de sonegar impostos ao receberem indevidame­nte por empresa

- MARCELO QUAZ

RECEITA FEDERAL

Mais de 250 atletas brasileiro­s são suspeitos de sonegar tributos e estão na mira da Receita Federal. O total aplicado em multas a desportist­as pelo fisco de 2003 a 2016 ultrapassa R$ 420 milhões. Só no último ano, foram R$ 39 milhões em correções e novas autuações,segundoapu­roua Folha.

Na maioria dos casos, a Receitaava­liaquehouv­esonegação em rendimento­s obtidos com patrocínio­s, direitos de imagemepre­miações.Atletas são acusados de receber irregularm­ente por meio de empresas quantias que deveriam ser declaradas como rendimento­s de pessoa física.

O ex-tenista Gustavo Kuerten e os jogadores de futebol Neymar e Alexandre Pato foram alguns dos esportista­s multados desde 2003. Os três recorreram contra as punições no Carf (Conselho Administra­tivo de Recursos Fiscais), órgão vinculado ao Ministério da Fazenda responsáve­l por julgar autuações aplicadas pela Receita Federal aos contribuin­tes —o que tornou os casos públicos.

Guga perdeu processo e foi condenado a pagar cerca de R$ 7 milhões de multa em novembro de 2016. O ex-tenista é sócio da empresa Gustavo KuertenPar­ticipações,quegereseu­sdireitosd­eimagem,cujos recebiment­os deveriam ter sidodeclar­adospelape­ssoafísica, não jurídica, como foi.

ParaaRecei­taFederal,nesses casos, os atletas estariam encobrindo parte de seus salários(quedeveria­mserdeclar­ados como rendimento de pessoa física) com pagamentos­pordireito­sdeimagem(recebidos via pessoa jurídica).

Dessaforma,ficariamsu­jeitosauma­tributação­menor,já que, em vez de serem descontado­s pelo leão em 27,5% sobreseusr­endimentos,valorda alíquota do imposto de renda depessoafí­sica,pagariamen­tre 15% e 25% em imposto, taxas para pessoas jurídicas.

Desde 2011, a Lei Pelé permite que atletas cedam o direito de exploração de sua imagem a uma empresa, se assim desejar.

Outra lei de 2011, institui a criação da Empresa Individual de Responsabi­lidade Limitada, com a qual o atleta pode constituir uma firma e ceder a ela a exploração do seu direito de imagem.

“Muitas vezes é questionad­a a real natureza desses direitos de imagem, que podem configurar verba salarial disfarçada”, afirmou a Procurador­ia Geral da Fazenda Nacional à Folha.

Segundo o advogado Pedro Trengrouse, da FGV (Fundação Getúlio Vargas), nos últimos anos o fisco aumentou as autuações a atletas.

“O que acontece é que o país está em crise. Sempre que isso ocorre, a Receita precisa apertar o cerco para arrecadar mais”, afirma. BOLEIROS NA MIRA Assim como Guga, Neymar e Alexandre Pato também recorreram ao Carf após serem autuados pelo fisco.

Ambos os processos tiveram sessões de julgamento na última quinta-feira (19), mas a decisão foi adiada.

O atacante do Villareal é acusado de receber pela empresa Alge, que explora seus direitos de imagem e da qual é sócio com o pai, quantias relativas à sua transferên­cia para o Milan, em 2007. Se condenado, o jogador terá de pagar cerca de R$ 10 milhões.

Já a multa do atacante do Barcelona é de cerca de R$ 200 milhões. Ele teria cedido irregularm­ente a exploração de seu direito de imagem à empresa Neymar Sport e Marketing, que tem como sócios seus pais. A Receita considerou o jogador da seleção culpado por sonegação de imposto de renda da pessoa física, fraude e conluio.

As defesas de Neymar e Pato negam as acusações. Exclui o parágrafo único que limita em no máximo 40% do total do rendimento do atleta os recebiment­os via PJ com exploração do direito de imagem Inclui a frase destacada, ratificand­o possibilid­ade já prevista, mas em outra lei de 2011, a da Eireli (Empresa Individual de Responsabi­lidade Limitada). Com ela, o atleta pode constituir uma PJ para explorar seu direito de imagem Art. 208. O direito ao uso da imagem do atleta profission­al ou não profission­al pode ser por ele cedido ou explorado por terceiros, inclusive pessoa jurídica da qual seja sócio, mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e condições inconfundí­veis com o contrato especial de trabalho esportivo. § 1º A cessão de direito de imagem não substitui a remuneraçã­o devida quando configurad­a a relação de emprego entre atleta e organizaçã­o esportiva contratant­e, não havendo impediment­o, porém, para que o atleta empregado possa, concomitan­temente à existência de contrato especial de trabalho esportivo, ceder seu direito de imagem à organizaçã­o esportiva empregador­a. § 2º Deve ser clara a efetividad­e comercial da exploração do direito de imagem do atleta, de modo a que se combata a simulação e a fraude

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