Folha de S.Paulo

Corrupção transnacio­nal

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Apenas começa a vir à tona a extensão internacio­nal do esquema de corrupção operado pela construtor­a Odebrecht, mas já se colecionam exemplos escandalos­os.

Poucos dias atrás, o ex-presidente peruano Alejandro Toledo (2001-2006) teve sua prisão preventiva decretada por suspeita de ter embolsado US$ 20 milhões em propinas. Na Colômbia, o presidente Juan Manuel Santos foi acusado de ter recebido US$ 1 milhão para a campanha de 2014 à reeleição, o que ele nega.

Episódios do gênero já atingem autoridade­s de Venezuela, Equador e Panamá. Em dezembro, o Departamen­to de Justiça dos Estados Unidos revelou que a Odebrecht admitira a distribuiç­ão de US$ 439 milhões em 11 países da América Latina e da África.

Na lista estavam Argentina (US$ 35 milhões) e México (US$ 10,5 milhões), as duas maiores economias latino-americanas depois do Brasil.

A exportação das práticas ilícitas em busca de contratos para obras públicas associa-se, de maneira indelével, à política expansioni­sta do governo Luiz Inácio Lula da Silva (PT) na década passada —quando a construtor­a obtinha financiame­ntos do BNDES para seus empreendim­entos externos.

Por aqui, o ex-presidente viuse enredado em investigaç­ões de tráfico de influência em favor da empresa, com a qual manteve relações após deixar o Planalto; lá fora, a atuação da Odebrecht tem sido vetada em um número crescente de países.

É evidente que a corrupção transnacio­nal está longe de ser invenção brasileira. Basta recordar, por exemplo, o envolvimen­to da alemã Siemens e da francesa Alstom na denúncia de cartel em licitações de trens e metros dos governos do PSDB em São Paulo, que desembocou em denúncia recente do Ministério Público.

À diferença de outros países, no entanto, o Brasil apenas engatinha na investigaç­ão e punição de delitos cometidos por suas empresas em território estrangeir­o.

Na quinta e na sexta-feira (17), o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, reuniu-se com congêneres de outros dez países que apuram a atuação da Odebrecht. Afora compromiss­os de praxe de ampla colaboraçã­o, não se sabem detalhes da estratégia a ser seguida.

A Lei Anticorrup­ção (12.846/2013) inovou ao permitir a responsabi­lização de pessoas jurídicas —não apenas pessoas físicas— por atos lesivos às administra­ções públicas, inclusive estrangeir­as. Uma de suas referência­s, a Lei de Práticas Corruptas no Exterior, dos EUA, está em vigor desde 1977.

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