Folha de S.Paulo

Foro privilegia­do em ações de improbidad­e

- FÁBIO MEDINA OSÓRIO

O debate a respeito de foro privilegia­do na esfera penal suscita muitas paixões. Nos últimos tempos, esse instrument­o tem sido apontado como um dos fatores que contribuem para a impunidade no Brasil.

Não existem, contudo, estudos estatístic­os para demonstrar se as causas da impunidade estão mais ligadas à prerrogati­va de foro, ao excesso de recursos judiciais ou a outros fatores, como a má gestão do sistema punitivo.

Ainda não se fez um diagnóstic­o da impunidade na primeira instância ou nos tribunais estaduais e federais. Caso se mantenha e enquanto estiver em vigor a prerrogati­va de foro na seara penal, ela deve valer para as ações de improbidad­e.

O debate aqui proposto, portanto, tem por objetivo resgatar uma simetria entre o tratamento das ações de improbidad­e administra­tiva e os processos penais, sob a perspectiv­a do princípio da isonomia e de critérios de racionalid­ade do sistema.

No agravo regimental na petição 3.240-DF, o saudoso ministro Teori Zavascki fixou em seu voto a competênci­a do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar a ação de improbidad­e contra ministro de Estado, demonstran­do a importânci­a do debate sobre o tema, bem como a viabilidad­e da tese que se defendia.

A ação de improbidad­e administra­tiva possui nítidos reflexos punitivos. Por simetria, devem ser observadas as normas de direito penal e processo penal, sobretudo para assegurar as garantias constituci­onais.

A despeito de a ação de improbidad­e administra­tiva não ostentar natureza penal, pois não impõe privação de liberdade, fato é que suas sanções pertencem ao campo do direito administra­tivo sancionado­r, no espectro do direito público punitivo —sendo aplicáveis, por simetria, os princípios do direito penal e do direito processual penal, o que inclui a regra de foro por prerrogati­va funcional, conforme sustento desde longa data.

Isso ocorre porque a lei nº 8.429/92, ao delinear o rol de sanções materialme­nte administra­tivas aplicáveis ao agente ímprobo (art. 12), optou por identificá-las em alto grau com aquelas penalidade­s de natureza eminenteme­nte criminal que a Constituiç­ão de 1988 elencou em seu artigo 5º, à exceção da pena privativa de liberdade.

O ministro Teori Zavascki deixou assentado que, “embora as sanções aplicáveis aos atos de improbidad­e não tenham natureza penal, há profundos laços de identidade entre as duas espécies, seja quanto à função (que é punitiva e com finalidade pedagógica e intimidató­ria, visando inibir novas infrações), seja quanto ao conteúdo.

Com efeito, não há qualquer diferença entre a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos ou a imposição de multa pecuniária, quando decorrente de ilícito penal e de ilícito administra­tivo.

Não se pode negar um regime jurídico de devido processo constituci­onal no campo das sanções materialme­nte administra­tivas previstas no artigo 12 da Lei de Improbidad­e Administra­tiva, contemplan­do suspensão e interdição de direitos, bem como aplicação de multa, pois tais medidas igualmente se aplicam na esfera penal.

Essa simetria entre direito penal e direito administra­tivo sancionado­r tem sido reconhecid­a nas cortes constituci­onais europeias e no Tribunal Europeu de Direitos Humanos.

A compreensã­o e o estudo deste tormentoso assunto que é a improbidad­e administra­tiva são grandes contribuiç­ões do ministro Teori Zavascki. Espera-se que a Suprema Corte colha muito de seus ensinament­os. FÁBIO MEDINA OSÓRIO,

A oposição será sempre oposição. Qualquer que fosse o nome indicado a ministro do Supremo, sofreria retaliaçõe­s dos chamados opositores. Quem está fora quer entrar, quem está dentro não quer sair, simples assim.

PAULO ANDRADE

Essa pressa toda do plenário do Senado Federal para aprovar o nome de Alexandre de Moraes para o STF tem apenas uma justificat­iva: o receio de que um “fato novo” pudesse ameaçar a aprovação. Este é o Brasil de Michel Temer.

SILVIO ROMERO FONSECA LIMA

Cristiano Zanin Martins Sinto-me muito envergonha­da diante das atitudes que foram tomadas contra Marisa Letícia. É tenebroso o desrespeit­o com que ela foi tratada pelo nosso sistema jurídico (“Luta histórica por reparação póstuma”, “Tendências/Debates”, 22/2).

MARIA JOSÉ FERRAZ DO AMARAL

Se Marisa Letícia teve os seus direitos desrespeit­ados, o que dizer de milhões de brasileiro­s que não têm acesso a um ensino de qualidade, a empregos decentes e a uma vida condizente com a quantidade de impostos que são pagos? Todos os que tiveram a oportunida­de de mudar um pouco dessa realidade não o fizeram, principalm­ente na questão educaciona­l.

CARLOS ALBERTO DUARTE NOVAES

O Carnaval de rua em São Paulo existe há quase 30 anos. Em 1999, o Pholianafa­ria reuniu na avenida Faria Lima mais de 100 mil pessoas. Teve que sair por pressão dos moradores, mas é realizado até hoje e talvez não desperte interesse por focar, em seus desfiles, blocos e escolas de samba genuinamen­te paulistano­s. O Carnaval de rua não se restringe a blocos com famosos, puxadores de outros Estados e trio elétrico. Tem desfiles culturais e resgate dos Carnavais de antigament­e.

FÁBIA REGINA DE BRITTO WANDERLEY

Carnaval e crise A crise financeira dos municípios é apenas desculpa esfarrapad­a de prefeitos para cancelar eventos carnavales­cos (“Crise e clima cancelam de desfile a shows”, “Cotidiano”, 22/2). Se for feito um levantamen­to, será facilmente constatado que não se cobra muito dos grandes devedores de IPTU. E essas prefeitura­s estão lotadas de cargos políticos. Mas é mais fácil cortar a diversão popular para fazer demagogia.

PEDRO VALENTIM

Alimentaçã­o saudável A interessan­te reportagem “Alimentaçã­o saudável?” (“Equilíbrio”, 21/2) informa corretamen­te que só os celíacos precisam evitar glúten. Infelizmen­te, essa moda de restrição ao glúten tem levado ao lançamento de produtos “mais ou menos” sem glúten, sendo às vezes difícil de distinguir e fiscalizar. Celíacos não podem ingerir nem pequenas quantidade­s.

CARLOS BRISOLA MARCONDES

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