Foro privilegiado em ações de improbidade
O debate a respeito de foro privilegiado na esfera penal suscita muitas paixões. Nos últimos tempos, esse instrumento tem sido apontado como um dos fatores que contribuem para a impunidade no Brasil.
Não existem, contudo, estudos estatísticos para demonstrar se as causas da impunidade estão mais ligadas à prerrogativa de foro, ao excesso de recursos judiciais ou a outros fatores, como a má gestão do sistema punitivo.
Ainda não se fez um diagnóstico da impunidade na primeira instância ou nos tribunais estaduais e federais. Caso se mantenha e enquanto estiver em vigor a prerrogativa de foro na seara penal, ela deve valer para as ações de improbidade.
O debate aqui proposto, portanto, tem por objetivo resgatar uma simetria entre o tratamento das ações de improbidade administrativa e os processos penais, sob a perspectiva do princípio da isonomia e de critérios de racionalidade do sistema.
No agravo regimental na petição 3.240-DF, o saudoso ministro Teori Zavascki fixou em seu voto a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar a ação de improbidade contra ministro de Estado, demonstrando a importância do debate sobre o tema, bem como a viabilidade da tese que se defendia.
A ação de improbidade administrativa possui nítidos reflexos punitivos. Por simetria, devem ser observadas as normas de direito penal e processo penal, sobretudo para assegurar as garantias constitucionais.
A despeito de a ação de improbidade administrativa não ostentar natureza penal, pois não impõe privação de liberdade, fato é que suas sanções pertencem ao campo do direito administrativo sancionador, no espectro do direito público punitivo —sendo aplicáveis, por simetria, os princípios do direito penal e do direito processual penal, o que inclui a regra de foro por prerrogativa funcional, conforme sustento desde longa data.
Isso ocorre porque a lei nº 8.429/92, ao delinear o rol de sanções materialmente administrativas aplicáveis ao agente ímprobo (art. 12), optou por identificá-las em alto grau com aquelas penalidades de natureza eminentemente criminal que a Constituição de 1988 elencou em seu artigo 5º, à exceção da pena privativa de liberdade.
O ministro Teori Zavascki deixou assentado que, “embora as sanções aplicáveis aos atos de improbidade não tenham natureza penal, há profundos laços de identidade entre as duas espécies, seja quanto à função (que é punitiva e com finalidade pedagógica e intimidatória, visando inibir novas infrações), seja quanto ao conteúdo.
Com efeito, não há qualquer diferença entre a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos ou a imposição de multa pecuniária, quando decorrente de ilícito penal e de ilícito administrativo.
Não se pode negar um regime jurídico de devido processo constitucional no campo das sanções materialmente administrativas previstas no artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa, contemplando suspensão e interdição de direitos, bem como aplicação de multa, pois tais medidas igualmente se aplicam na esfera penal.
Essa simetria entre direito penal e direito administrativo sancionador tem sido reconhecida nas cortes constitucionais europeias e no Tribunal Europeu de Direitos Humanos.
A compreensão e o estudo deste tormentoso assunto que é a improbidade administrativa são grandes contribuições do ministro Teori Zavascki. Espera-se que a Suprema Corte colha muito de seus ensinamentos. FÁBIO MEDINA OSÓRIO,
A oposição será sempre oposição. Qualquer que fosse o nome indicado a ministro do Supremo, sofreria retaliações dos chamados opositores. Quem está fora quer entrar, quem está dentro não quer sair, simples assim.
PAULO ANDRADE
Essa pressa toda do plenário do Senado Federal para aprovar o nome de Alexandre de Moraes para o STF tem apenas uma justificativa: o receio de que um “fato novo” pudesse ameaçar a aprovação. Este é o Brasil de Michel Temer.
SILVIO ROMERO FONSECA LIMA
Cristiano Zanin Martins Sinto-me muito envergonhada diante das atitudes que foram tomadas contra Marisa Letícia. É tenebroso o desrespeito com que ela foi tratada pelo nosso sistema jurídico (“Luta histórica por reparação póstuma”, “Tendências/Debates”, 22/2).
MARIA JOSÉ FERRAZ DO AMARAL
Se Marisa Letícia teve os seus direitos desrespeitados, o que dizer de milhões de brasileiros que não têm acesso a um ensino de qualidade, a empregos decentes e a uma vida condizente com a quantidade de impostos que são pagos? Todos os que tiveram a oportunidade de mudar um pouco dessa realidade não o fizeram, principalmente na questão educacional.
CARLOS ALBERTO DUARTE NOVAES
O Carnaval de rua em São Paulo existe há quase 30 anos. Em 1999, o Pholianafaria reuniu na avenida Faria Lima mais de 100 mil pessoas. Teve que sair por pressão dos moradores, mas é realizado até hoje e talvez não desperte interesse por focar, em seus desfiles, blocos e escolas de samba genuinamente paulistanos. O Carnaval de rua não se restringe a blocos com famosos, puxadores de outros Estados e trio elétrico. Tem desfiles culturais e resgate dos Carnavais de antigamente.
FÁBIA REGINA DE BRITTO WANDERLEY
Carnaval e crise A crise financeira dos municípios é apenas desculpa esfarrapada de prefeitos para cancelar eventos carnavalescos (“Crise e clima cancelam de desfile a shows”, “Cotidiano”, 22/2). Se for feito um levantamento, será facilmente constatado que não se cobra muito dos grandes devedores de IPTU. E essas prefeituras estão lotadas de cargos políticos. Mas é mais fácil cortar a diversão popular para fazer demagogia.
PEDRO VALENTIM
Alimentação saudável A interessante reportagem “Alimentação saudável?” (“Equilíbrio”, 21/2) informa corretamente que só os celíacos precisam evitar glúten. Infelizmente, essa moda de restrição ao glúten tem levado ao lançamento de produtos “mais ou menos” sem glúten, sendo às vezes difícil de distinguir e fiscalizar. Celíacos não podem ingerir nem pequenas quantidades.
CARLOS BRISOLA MARCONDES