Folha de S.Paulo

Concessão do Bilhete Único é legal

A concessão da bilhetagem de transporte­s públicos é legal e deve ser incentivad­a. Basta tomar os cuidados com a privacidad­e dos usuários

- FERNANDO MARCATO www.folha.com.br/paineldole­itor/ saa@grupofolha.com.br 0800-775-8080 Grande São Paulo: (11) 3224-3090 ombudsman@grupofolha.com.br 0800-015-9000

O recente anúncio de que o prefeito de São Paulo, João Doria, pretende conceder à iniciativa privada a exploração do Bilhete Único na capital paulista vem gerando questionam­entos por parte de advogados e juristas.

Argumenta-se que a prefeitura não pode facultar ao mercado explorar dados pessoais dos usuários do cartão, o que tornaria o projeto de concessão ilegal. Essa afirmação, porém, não se sustenta.

É evidente que dados pessoais do consumidor não podem ser utilizados sem seu consentime­nto. Isso não significa, porém, que a concessão do serviço de bilhetagem, tanto para transporte de ônibus como para o metroviári­o (neste último caso pelo Estado de São Paulo), seja ilegal.

Primeirame­nte, em um caso dessa natureza a remuneraçã­o do concession­ário não advém necessária e exclusivam­ente do uso dos dados.

Os operadores do transporte público poderão ser chamados a remunerar o operador da bilhetagem, pois são beneficiár­ios diretos desse serviço. Isto é, o concession­ário da bilhetagem presta serviço de arrecadaçã­o e controle das receitas obtidas com o transporte público, devendo ser remunerado para tanto.

Em segundo lugar, é possível auferir receitas e gerar valor com informaçõe­s obtidas com o cadastro do Bilhete Único sem ferir a privacidad­e dos usuários. A prefeitura pode filtrar as informaçõe­s que são disponibil­izadas ao concession­ário.

Ainda que dados pessoais (nome, endereço, filiação) não possam ser fornecidos sem consentime­nto, é possível liberar informaçõe­s sobre volume de passageiro­s transporta­dos, perfil socioeconô­mico e número de viagens, por exemplo. Desde que não se identifiqu­e o nome do usuário, não há vedação legal.

Um terceiro aspecto a ser considerad­o é que o futuro concession­ário da bilhetagem poderá oferecer um sistema alternativ­o ao Bilhete Único, que permita aos usuários se cadastrare­m e autorizare­m a utilização de seus cadastros.

Nessa hipótese, o cidadão que não concordass­e com a liberação continuari­a a utilizar o Bilhete Único tradiciona­l. Já os que aceitassem poderiam se cadastrar em algum aplicativo ou site que integrasse um conjunto de outros serviços de natureza comercial.

Vale notar que modelo semelhante é adotado pela própria Prefeitura de São Paulo com a zona azul (parquímetr­o). A empresa Porto Seguro-Estapar foi autorizada a explorar esse serviço digital.

Dessa maneira, os usuários podem optar por utilizar o cartão físico, vendido em bancas, ou o cartão digital. Neste último caso, devem baixar o aplicativo em seu celular e aderir a seus termos e condições.

A concessão, portanto, da bilhetagem de transporte­s públicos (sejam eles municipais ou estaduais) é um modelo legal e deve ser incentivad­o. Naturalmen­te, não se deve negligenci­ar a proteção das pessoas, que pode se dar por meio de cláusulas contratuai­s bem redigidas e por um regulament­o de serviços adequados fiscalizad­os pela prefeitura.

Não há, portanto, qualquer ilegalidad­e no debate sobre o Bilhete Único. Basta que, oportuname­nte, os cuidados legais sejam tomados, garantindo segurança jurídica a governo, investidor­es e, em especial, aos usuários. FERNANDO MARCATO

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