Folha de S.Paulo

Desemprega­do também pode ter direito a restituiçã­o do IR

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DE SÃO PAULO

O Brasil encerrou 2016 com 12,132 milhões de trabalhado­res sem emprego, o que significa 3,3 milhões de desocupado­s a mais em relação ao ano anterior. Muitos deles terão que prestar contas à Receita Federal até o dia 28, quando termina o prazo para declarar o Imposto de Renda.

Mesmo os que não se enquadram nas obrigatori­edades do leão podem fazer a declaração para receber restituiçã­o do IR, se for o caso, afirma o advogado tributaris­ta Samir Choiab.

Para quem é obrigado a enviar o IR, a primeira orientação é reunir o documento que discrimina as verbas pagas na rescisão trabalhist­a e o informe de rendimento­s referente ao período trabalhado em 2016. Esse comprovant­e deveria ter sido enviado até 27 de fevereiro.

“Se a documentaç­ão não estiver clara, o recomendad­o é entrar em contato com o RH da empresa para saber o que a empresa declarou”, afirma Choiab.

Se a empresa fechou as portas, o contribuin­te pode juntar os contracheq­ues e tentar incluir os valores por conta própria, afirma Juliana Fernandes, especialis­ta em Imposto de Renda da MG Contécnica. “Mas pode haver incorreção e o contribuin­te ir parar na malha fina, porque ele não tem conhecimen­to da tributação que incide sobre cada verba. Pode valer a pena contratar um contador para fazer esse trabalho”, afirma. PASSO A PASSO Ao abrir a declaração, o primeiro passo é informar a natureza de ocupação. O código a ser usado é o 91 (“Natureza da ocupação não especifica­da anteriorme­nte”). A ocupação principal é a profissão do contribuin­te. Se não encontrar entre as opções listadas pela Receita Federal, basta apontar o código 000 (“Outras ocupações não especifica­das anteriorme­nte”).

Em seguida, basta preencher as outras informaçõe­s conforme as fichas forem se apresentan­do. Na rescisão, aviso prévio indenizado, férias indenizada­s, abono de férias e férias proporcion­ais são considerad­os rendimento­s isentos e não tributávei­s.

No caso do 13º salário, a tributação é exclusiva na fonte. Já o saldo do salário é rendimento tributável. O contribuin­te tem que declarar ainda o FGTS recebido e o seguro-desemprego.

Não é incomum empresas com pouco caixa disponível parcelarem as verbas indenizató­rias. Se for o caso, somente os valores pagos em 2016 devem ser informados na declaração referente ao ano passado.

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