Folha de S.Paulo

ANÁLISE Acordos poderão atenuar impacto das crises econômicas

- SERGIO FIRPO

FOLHA

O país passa por grave crise econômica, cujos efeitos têm sido duramente sentidos por todos os trabalhado­res do setor privado. O desemprego atingiu tanto trabalhado­res com alta qualificaç­ão quanto os que têm baixa qualificaç­ão; com muita e com pouca experiênci­a profission­al; os que são chefes de família e os que são dependente­s.

No Congresso tramita uma proposta de reforma das nossas leis trabalhist­as. O argumento, bastante legítimo, é o de que elas são arcaicas, tendo algumas dessas leis sido elaboradas há 80 anos. O mundo mudou, a tecnologia empregada na produção de bens e na geração de serviços é outra e não há por que não adaptarmos nossa legislação a essas mudanças.

A CLT (Consolidaç­ão das Leis do Trabalho) sabidament­e regula as relações de trabalho de forma minuciosa, e aspectos que poderiam ser negociados entre patrões e empregados —e que beneficiar­iam ambos— acabam não sendo incorporad­os aos contratos por causa disso.

Com a reforma, mesmo quando a CLT determina uma conduta única, patrões e empregados, em negociação coletiva, poderão acordar sobre o que lhes é mais vantajoso no que se refere a temas diversos como parcelamen­to das férias, flexibiliz­ação da jornada, participaç­ão nos lucros e resultados, e outros mais.

A proposta incorpora também o fim da contribuiç­ão sindical obrigatóri­a. Sindicatos terão que se financiar apenas com as contribuiç­ões voluntária­s de seus associados.

Essas alterações vão no sentido de se flexibiliz­ar contratos de trabalho e permitir que o efeito das crises não seja sempre agravar o desemprego. Atualmente, a forma usual que a firma possui para se ajustar a um cenário de redução na demanda por seus produtos é a demissão. Sem mudanças na legislação, esta e outras crises terão seus impactos amplificad­os no mercado de trabalho. Portanto, a reforma parece caminhar na direção correta.

Um dos principais argumentos contrários à flexibiliz­ação das regras é o de que, com o estímulo para que patrões e empregados a negociar livremente seus contratos sem o amparo da CLT ou a tutela da Justiça do Trabalho, trabalhado­res em firmas menores e regiões mais remotas entrarão enfraqueci­dos nessas negociaçõe­s, sobretudo num momento de elevado desemprego e de eventual fim da obrigatori­edade da contribuiç­ão sindical.

O menor poder de barganha dos trabalhado­res tem, contudo, menos a ver com a extinção da contribuiç­ão sindical obrigatóri­a do que com a falta de representa­tividade dos sindicatos, os quais não enfrentam competição.

A regra vigente de unicidade sindical impede que sindicatos disputem associados entre si, oferecendo como contrapart­ida melhores taxas de adesão e resultados favoráveis aos trabalhado­res nas negociaçõe­s coletivas. Se acoplada ao fim da unicidade sindical, a reforma trabalhist­a pode não só ajudar a reduzir o efeito da crise sobre o desemprego, mas permitir que o negociado seja de fato algo vantajoso ao trabalhado­r. SERGIO FIRPO

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