Folha de S.Paulo

As grades e a lei

Decisão de encerrar a prisão preventiva de Dirceu, tomada pelo Supremo, não deve ser vista como senha para a impunidade na Lava Jato

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Ao determinar, nesta terça (2), o término da prisão preventiva do ex-ministro José Dirceu, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal não toma uma atitude isolada ou de favorecime­nto discricion­ário.

Outros envolvidos na Operação Lava Jato beneficiar­am-se há pouco tempo de decisões semelhante­s. Foi o caso de João Cláudio Genu, ex-tesoureiro do PP, e do pecuarista José Carlos Bumlai.

Nos três casos, as prisões preventiva­s se prolongava­m sem motivação clara. Dirceu estava preso desde agosto de 2015; Bumlai fora encarcerad­o em novembro daquele ano; Genu, em maio de 2016.

A concessão de liberdade a tais personagen­s não equivale, claro está, a um ato de absolvição. Todos estão condenados em primeira instância —pesando, sobre José Dirceu, um total de 32 anos de pena por diversos crimes.

Foi-lhe assegurado, apenas, o direito de aguardar em liberdade (com as diversas restrições previstas em lei, incluindo o uso da tornozelei­ra eletrônica) seu julgamento em instância superior.

De resto, a pletora de evidências coletadas contra o ex-ministro petista, que responde pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, desautoriz­a o otimismo de qualquer equipe de defensores.

Tampouco há razões para crer que a Lava Jato venha a conhecer impediment­os face à atitude do STF. O que se coloca, com efeito, não é a perspectiv­a de impunidade em um esquema venal de poder, mas sim o princípio impessoal dos limites a que se deve restringir o instrument­o da prisão preventiva.

Em tese, pode-se autorizar o encarceram­ento de um réu quando há fortes motivos para crer que possa evadir-se, destruir provas ou prosseguir na prática de crimes. Argumentou-se, no STF, que o acesso do PT e de Dirceu às fontes de verbas federais se inviabiliz­ou desde o impeachmen­t de Dilma Rousseff.

Se há injustiça a reparar nesse tema, veja-se o espantoso número de réus menos estrelados, que, no Brasil, mantêm-se atrás das grades à espera de julgamento.

São mais de 200 mil, dos quais não se sabe quantos, efetivamen­te, representa­riam real perigo público se lhes fosse suspensa a prisão preventiva —e que por certo não contam com a elite dos advogados a empenhar-se em seu favor.

Esta Folha tem por reiteradas vezes apontado o risco de que essa modalidade de encarceram­ento sirva como forma de pressão abusiva para extorquir delações dos acusados, ou como instrument­o persecutór­io a atender os reclamos, obviamente agudos, de uma opinião pública exausta de impunidade e arrogância.

Sem sinais de abrandamen­to no combate contra a corrupção, em boa hora o STF assume o papel de corrigir eventuais excessos.

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