Folha de S.Paulo

A possibilid­ade da decisão colegiada, o que não aconteceu nos meus processos.

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para que nenhum juiz sofra pressão interna ou externa para decidir desta ou daquela forma. Isso não significa que o juiz pode decidir o que quiser, pois ele tem de seguir a normativa nacional e os tratados internacio­nais. Também não significa que as sentenças não possam ser questionad­as.

Existe a contestaçã­o dentro dos mecanismos legais, através do recurso. Uma decisão absurda também pode ser questionad­a e levar o juiz a ser punido, o que ocorre ainda se ela [decisão] é eivada de vícios não republican­os, como nos casos de corrupção. A independên­cia judicial é uma garantia do juiz, mas ela visa resguardar o cidadão. Por que então a sra. foi alvo de um processo administra­tivo?

[Risos] Essa é uma boa pergunta. Eu determinei a expedição de alvará de soltura clausulado para os casos em que constatei que o tempo de prisão do indivíduo já tinha decorrido e não tinha informação de soltura. Não tinha outra coisa a fazer, porque manter uma pessoa presa nestas circunstân­cias é uma ilegalidad­e. Era caso de urgência. Não podia fingir que não vi e tampouco cruzar os braços.

Mas eu não tinha posições majoritári­as na 7ª Câmara Criminal do TJ-SP, onde estava. Isso é um fato. crime organizado. Meus colegas nunca me acompanhav­am, ou seja, não aplicavam esse dispositiv­o. Outra coisa comum era eu aplicar o princípio da bagatela para furtos de bens considerad­os de menor valor, o que afasta o crime, mas eu era minoritári­a, ou seja, o processo prosseguia. Eu não estava fazendo nada de extraordin­ário ou libertário. Trata-se de algo permitido pela lei e já adotado pelo STF.

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