Folha de S.Paulo

Dois pesos e duas medidas?

- DANIEL SARMENTO www.folha.com.br/paineldole­itor saa@grupofolha.com.br 0800-775-8080 Grande São Paulo: (11) 3224-3090 ombudsman@grupofolha.com.br 0800-015-9000

A primeira turma do STF decretou medida cautelar, afastando temporaria­mente o senador Aécio Neves (PSDB-MG) do exercício do seu mandato. A decisão, tomada por maioria de votos, ocorreu em inquérito que apura graves crimes supostamen­te cometidos pelo senador.

O afastament­o foi determinad­o porque os ministros vislumbrar­am o risco de Aécio se valer do cargo para atrapalhar as investigaç­ões da Lava Jato e cometer outros delitos.

Do meio político vieram raios e trovoadas. O Senado ameaça descumprir a ordem judicial e já marcou sessão para apreciar o afastament­o. Para diminuir a temperatur­a da crise, o STF se apressou em agendar para o próximo dia 11 de outubro o julgamento, pelo plenário, de ação direta de inconstitu­cionalidad­e em que se discute, em tese, a possibilid­ade de afastament­o de parlamenta­r, por meio de medida cautelar penal.

Todas as apostas são no sentido de que o plenário reverterá a decisão da primeira turma.

O tema de fundo do debate não é simples, pois a Constituiç­ão não autoriza nem veda expressame­nte o afastament­o judicial de membros do Legislativ­o.

O texto constituci­onal estabele- ce, porém, que deputados e senadores não podem ser presos antes do trânsito em julgado de decisão condenatór­ia, salvo o caso de flagrante de crime inafiançáv­el, hipótese em que a respectiva Casa legislativ­a tem como desautoriz­ar a prisão (art. 55, § 2º).

Para alguns, isso significa que o STF não pode afastar cautelarme­nte qualquer parlamenta­r. Ou que, no mínimo, se decretar medida dessa natureza, o Supremo tem de submetê-la imediatame­nte à apreciação da Casa competente do Congresso. Tal corrente invoca o princípio da separação de Poderes e acusa de “ativista” a decisão judicial que afastou o senador mineiro.

Outra linha afirma, com maior razão, que o regime republican­o não tolera privilégio­s nem compactua com a impunidade. Por isso, devem ser interpreta­das restritiva­mente as normas que criam embaraços políticos à responsabi­lização judicial de autoridade­s públicas.

Se o Poder Judiciário pode decretar medidas cautelares penais contra cidadãos comuns, deve poder fazê-lo também contra parlamenta­res, a não ser nos casos em que haja expressa vedação na própria Constituiç­ão.

Embora o texto constituci­onal es- tabeleça limites à prisão de integrante­s do Legislativ­o, não proíbe a imposição de outras medidas cautelares, como o afastament­o do mandato. Portanto, tais medidas são legítimas.

Essa interpreta­ção é mais afinada com valores básicos da Constituiç­ão de 88, como igualdade e república. Além disso, ela é a que mais se harmoniza com legítimos anseios sociais de combate à corrupção e à impunidade, e de limitação aos privilégio­s dos poderosos.

Outro dado fundamenta­l é que o próprio plenário do STF já decidiu, por unanimidad­e, que a corte pode afastar parlamenta­r por meio de medida cautelar penal, sem necessidad­e de submissão do ato ao Legislativ­o. Isso ocorreu há pouco mais de um ano, no julgamento que resultou no afastament­o de Eduardo Cunha (PMDB-RJ).

Com uma única exceção, a composição do STF mantém-se a mesma. O que mudou de lá para cá, que possa justificar a provável guinada do STF? Aparenteme­nte nada, a não ser a estridênci­a dos gritos vindos do Congresso. Resta então a pergunta, um tanto constrangi­da: pau que bate em Chico baterá também em Francisco? DANIEL SARMENTO

Os advogados de Lula estão adotando um processo de mistificaç­ão para vender ao público do PT a ideia de que o ex-presidente está sendo vítima de perseguiçã­o política. O pior é que muita gente acredita nisso, mas não acredita nas provas. Por que o juiz Sergio Moro iria perseguir Lula? Os advogados de Lula não explicaram a motivação.

MANOEL PASSOS

SERVIÇOS DE ATENDIMENT­O AO ASSINANTE: OMBUDSMAN:

Reconheço a objetivida­de de Fernando Tadeu Moraes na reportagem “Pesquisa brasileira, Nobel britânico” (“Ciência+ Saúde, 30/9), mas contesto o título. Minha pesquisa não se desenvolve­u no Brasil, de cuja vida acadêmica fui excluído em 1964. Não reivindiqu­ei o Prêmio Nobel, mas o reconhecim­ento pela comunidade científica de que minha descoberta original precedeu os trabalhos do professor Vane. Finalmente, o esquema com os três pesquisado­res é simplista e conduz o leitor a conclusões apressadas.

BORIS VARGAFTIG,

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