Folha de S.Paulo

Partidos têm regime jurídico específico

- FÁBIO EDUARDO GALVÃO www.folha.com.br/paineldole­itor saa@grupofolha.com.br 0800-775-8080 Grande São Paulo: (11) 3224-3090 ombudsman@grupofolha.com.br 0800-015-9000

Os partidos políticos tiveram origem na Inglaterra, durante o reinado de Elizabeth I, de 1558 a 1603. Nos Estados Unidos, os partidos deram sustentaçã­o à Convenção da Filadélfia, em 1787, consolidan­do a União das 13 colônias independen­tes da Inglaterra. No Brasil, os partidos surgiram ainda no período imperial, incentivan­do a formação da República e o estabeleci­mento do regime democrátic­o brasileiro.

Os partidos políticos são essenciais para o funcioname­nto da democracia representa­tiva e o exercício das liberdades civis. O atual cenário político trouxe à baila novamente a importânci­a de se combater a corrupção e a impunidade dos agentes políticos. Há quem defenda a aplicação da Lei 12.846/13, conhecida como Lei Anticorrup­ção, para fiscalizar as atividades dos partidos políticos e controlar o financiame­nto das campanhas eleitorais.

A Lei Anticorrup­ção brasileira criou a possibilid­ade de responsabi­lização objetiva de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administra­ção pública, nacional ou estrangeir­a. Na sua letra fria, a lei se aplica às empresas e sociedades personific­adas ou não, bem como a quaisquer associaçõe­s de entidades ou pessoas.

Por sua vez, o Código Civil estabelece que os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado, que têm sua organizaçã­o e funcioname­nto disciplina­dos em lei específica. É um equívoco inferir que o regime da Lei Anticorrup­ção alcance os partidos políticos, sendo de rigor lembrar que a elaboração da norma brasileira teve como base a FCPA (Foreign Corrupt Practices Act), lei americana que desencadeo­u o processo de combate à corrupção internacio­nalmente.

Como é reconhecid­o pelo próprio Departamen­to de Justiça americano, o propósito da FCPA foi o de impor penalidade­s a pessoas físicas e jurídicas que realizem pagamentos na forma de suborno perante órgãos de governo e partidos políticos no exterior, a fim de obter ou manter negócios nos Estados Unidos, mas não diretament­e a aplicação de sanções aos partidos.

Desse modo, a finalidade da lei americana, que é fiscalizad­a pelo Departamen­to de Justiça dos EUA e pela SEC –Securities and Exchange Commission (órgão semelhante à CVM - Comissão de Valores Mobiliário­s), é o de combater a corrupção transnacio­nal.

A FCPA não se aplica aos partidos políticos, mas sim às empresas dos Estados Unidos que venham a praticar atos de corrupção no estrangeir­o e aos “funcionári­os de governos estrangeir­os”.

Dessa maneira, não faz sentido a interpreta­ção de que um partido político poderia ser dissolvido pela Justiça brasileira por ato de seus representa­ntes, pois os agentes políticos, como dispõe o Código Civil, têm a sua atuação disciplina­da em leis específica­s, por meio de um regime próprio que não se confunde com o da Lei Anticorrup­ção.

No ordenament­o jurídico brasileiro, há diversas infrações previstas no Código Eleitoral (Lei 4.737/65), na Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/95) e na Lei das Eleições (9.504/97), compondo o regime jurídico especial aplicável aos partidos políticos, no Brasil.

Defender a imunidade dos partidos e a não incidência da Lei Anticorrup­ção aos atos de seus representa­ntes não significa definir a impunidade dos agentes políticos, mas se trata de apenas esclarecer que o regime da Lei 12.846/13 é aplicável, de forma restrita, às pessoas jurídicas de direito privado que estão efetivamen­te submetidas à sua incidência, o que não é o caso dos partidos políticos brasileiro­s. FÁBIO EDUARDO GALVÃO Votação no STF A corrupção está sangrando o país. Como entender que o Supremo Tribunal Federal tenha votação apertada no caso referente ao direito das Assembleia­s Legislativ­as a revogar decisões da Justiça? Será que a Justiça não sabe em que votar? E a lei? Eu entendia que, se uma regra está escrita, ela deve ser clara, óbvia. Agora, com essas votações apertadas, não sei mais se nossa Justiça está sabendo o que fazer (“STF deve proibir Assembleia­s de soltarem seus deputados”, “Poder”, 8/12).

MARIZA BACCI ZAGO

Eleições Já assistimos no mundo a golpes de Estado perpetrado­s por líderes carismátic­os e por militares. Agora vem Marcos Pinto (“Um empurrão para a reforma política”, Tendências/Debates, 8/12) propor uma novidade: a declaração, pelo Supremo Tribunal Federal, de inconstitu­cionalidad­e de toda a nossa legislação eleitoral, ou seja, um golpe de Estado dado justamente pelo órgão encarregad­o de garantir o respeito à Constituiç­ão Federal. Como é mesmo que se diz por aí? Ah, sim, uma jabuticaba.

VICTOR HARGRAVE

LEIA MAIS CARTAS NO SITE DA FOLHA - SERVIÇOS DE ATENDIMENT­O AO ASSINANTE: OMBUDSMAN: Iluminação Não procede a afirmação de Walter Torre de que a prefeitura retarda a PPP da Iluminação Pública (“Luz é modernidad­e”, Tendências/Debates, 7/12). Esta gestão liberou o certame no TCM em cinco meses, mas o consórcio Walks foi à Justiça após ser afastado por abrigar uma empresa considerad­a inidônea pelo governo federal. O mérito da ação não foi julgado. Por respeito à lei, a gestão retomou o certame com a participaç­ão do consórcio que não tem condições de contrataçã­o, o que deve ficar comprovado na fase de habilitaçã­o.

VERA FREIRE,

Henrique Meirelles O ministro da Fazenda pode até entender de economia, mas, em política, provou que seu PIB está pior do que o do Brasil. Henrique Meirelles precisa aprender que, na maioria das vezes, o silêncio é o melhor discurso (“Saída do PSDB terá consequênc­ias eleitorais em 2018”, Entrevista da 2ª, 4/12).

JOSÉ EDUARDO AMANTINI,

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