Partidos têm regime jurídico específico
Os partidos políticos tiveram origem na Inglaterra, durante o reinado de Elizabeth I, de 1558 a 1603. Nos Estados Unidos, os partidos deram sustentação à Convenção da Filadélfia, em 1787, consolidando a União das 13 colônias independentes da Inglaterra. No Brasil, os partidos surgiram ainda no período imperial, incentivando a formação da República e o estabelecimento do regime democrático brasileiro.
Os partidos políticos são essenciais para o funcionamento da democracia representativa e o exercício das liberdades civis. O atual cenário político trouxe à baila novamente a importância de se combater a corrupção e a impunidade dos agentes políticos. Há quem defenda a aplicação da Lei 12.846/13, conhecida como Lei Anticorrupção, para fiscalizar as atividades dos partidos políticos e controlar o financiamento das campanhas eleitorais.
A Lei Anticorrupção brasileira criou a possibilidade de responsabilização objetiva de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. Na sua letra fria, a lei se aplica às empresas e sociedades personificadas ou não, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas.
Por sua vez, o Código Civil estabelece que os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado, que têm sua organização e funcionamento disciplinados em lei específica. É um equívoco inferir que o regime da Lei Anticorrupção alcance os partidos políticos, sendo de rigor lembrar que a elaboração da norma brasileira teve como base a FCPA (Foreign Corrupt Practices Act), lei americana que desencadeou o processo de combate à corrupção internacionalmente.
Como é reconhecido pelo próprio Departamento de Justiça americano, o propósito da FCPA foi o de impor penalidades a pessoas físicas e jurídicas que realizem pagamentos na forma de suborno perante órgãos de governo e partidos políticos no exterior, a fim de obter ou manter negócios nos Estados Unidos, mas não diretamente a aplicação de sanções aos partidos.
Desse modo, a finalidade da lei americana, que é fiscalizada pelo Departamento de Justiça dos EUA e pela SEC –Securities and Exchange Commission (órgão semelhante à CVM - Comissão de Valores Mobiliários), é o de combater a corrupção transnacional.
A FCPA não se aplica aos partidos políticos, mas sim às empresas dos Estados Unidos que venham a praticar atos de corrupção no estrangeiro e aos “funcionários de governos estrangeiros”.
Dessa maneira, não faz sentido a interpretação de que um partido político poderia ser dissolvido pela Justiça brasileira por ato de seus representantes, pois os agentes políticos, como dispõe o Código Civil, têm a sua atuação disciplinada em leis específicas, por meio de um regime próprio que não se confunde com o da Lei Anticorrupção.
No ordenamento jurídico brasileiro, há diversas infrações previstas no Código Eleitoral (Lei 4.737/65), na Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/95) e na Lei das Eleições (9.504/97), compondo o regime jurídico especial aplicável aos partidos políticos, no Brasil.
Defender a imunidade dos partidos e a não incidência da Lei Anticorrupção aos atos de seus representantes não significa definir a impunidade dos agentes políticos, mas se trata de apenas esclarecer que o regime da Lei 12.846/13 é aplicável, de forma restrita, às pessoas jurídicas de direito privado que estão efetivamente submetidas à sua incidência, o que não é o caso dos partidos políticos brasileiros. FÁBIO EDUARDO GALVÃO Votação no STF A corrupção está sangrando o país. Como entender que o Supremo Tribunal Federal tenha votação apertada no caso referente ao direito das Assembleias Legislativas a revogar decisões da Justiça? Será que a Justiça não sabe em que votar? E a lei? Eu entendia que, se uma regra está escrita, ela deve ser clara, óbvia. Agora, com essas votações apertadas, não sei mais se nossa Justiça está sabendo o que fazer (“STF deve proibir Assembleias de soltarem seus deputados”, “Poder”, 8/12).
MARIZA BACCI ZAGO
Eleições Já assistimos no mundo a golpes de Estado perpetrados por líderes carismáticos e por militares. Agora vem Marcos Pinto (“Um empurrão para a reforma política”, Tendências/Debates, 8/12) propor uma novidade: a declaração, pelo Supremo Tribunal Federal, de inconstitucionalidade de toda a nossa legislação eleitoral, ou seja, um golpe de Estado dado justamente pelo órgão encarregado de garantir o respeito à Constituição Federal. Como é mesmo que se diz por aí? Ah, sim, uma jabuticaba.
VICTOR HARGRAVE
LEIA MAIS CARTAS NO SITE DA FOLHA - SERVIÇOS DE ATENDIMENTO AO ASSINANTE: OMBUDSMAN: Iluminação Não procede a afirmação de Walter Torre de que a prefeitura retarda a PPP da Iluminação Pública (“Luz é modernidade”, Tendências/Debates, 7/12). Esta gestão liberou o certame no TCM em cinco meses, mas o consórcio Walks foi à Justiça após ser afastado por abrigar uma empresa considerada inidônea pelo governo federal. O mérito da ação não foi julgado. Por respeito à lei, a gestão retomou o certame com a participação do consórcio que não tem condições de contratação, o que deve ficar comprovado na fase de habilitação.
VERA FREIRE,
Henrique Meirelles O ministro da Fazenda pode até entender de economia, mas, em política, provou que seu PIB está pior do que o do Brasil. Henrique Meirelles precisa aprender que, na maioria das vezes, o silêncio é o melhor discurso (“Saída do PSDB terá consequências eleitorais em 2018”, Entrevista da 2ª, 4/12).
JOSÉ EDUARDO AMANTINI,