Presunção de inocência
A presunção de inocência representa talvez a mais importante das salvaguardas, considerado o disfuncional sistema judiciário brasileiro
As constituições modernas surgiram na esteira das revoluções liberais do século 18 como expressão da vontade do povo soberano, veiculada por seus representantes nos parlamentos. Desde então, revestiram-se da forma escrita para conferir rigidez aos seus comandos —eis que foram concebidas como instrumentos para conter o poder absoluto dos governantes, inclusive dos magistrados.
Apesar de sua rigidez, logo se percebeu que as constituições não poderiam permanecer estáticas, pois tinham de adaptar-se à dinâmica das sociedades que pretendiam ordenar, sujeitas a permanente transformação. Se assim não fosse, seus dispositivos perderiam a eficácia, no todo ou em parte, ainda que vigorassem no papel.
Por esse motivo, passou-se a cogitar do fenômeno da “mutação constitucional”, que corresponde aos modos pelos quais as constituições podem sofrer alterações.
Resumem-se basicamente a dois: um formal, em que determinado preceito é modificado pelo legislador ou mediante interpretação judicial, e outro informal, no qual ele cai em desuso por não corresponder mais à realidade dos fatos.
Seja qual for a maneira como se dá a mutação do texto constitucional, este jamais poderá vulnerar os valores fundamentais que lhe dão sustentação. A Constituição Federal de 1988 definiu tais barreiras, em seu art. 60, § 4º, denominadas de “cláusulas pétreas”, a saber: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; e os direitos e garantias individuais.
A presunção de inocência integra a última dessas cláusulas, representando talvez a mais importante das salvaguardas do cidadão, considerado o congestionadíssimo e disfuncional sistema judiciário brasileiro, no bojo do qual tramitam atualmente cerca de 100 milhões de processos a cargo de pouco mais de 16 mil juízes, obrigados a cumprir metas de produtividade pelo Conselho Nacional de Justiça.
Salta aos olhos que em tal sistema —o qual, de resto, convive com a intolerável existência de aproximadamente 700 mil presos, encarcerados em condições sub-humanas, dos quais 40% são provisórios— multiplica-se exponencialmente a possibilidade do cometimento de erros judiciais por magistrados de primeira e segunda instâncias.
Daí a relevância da presunção de inocência, concebida pelos constituintes originários no art. 5º, LVII, da Constituição em vigor, com a seguinte dicção: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença criminal condenatória”, o que subentende decisão final dos tribunais superiores.
Afigura-se até compreensível que alguns magistrados queiram flexibilizar essa tradicional garantia para combater a corrupção endêmica que assola o país.
Nem sempre emprestam, todavia, a mesma ênfase a outros problemas igualmente graves, como o inadmissível crescimento da exclusão social, o lamentável avanço do desemprego, o inaceitável sucateamento da saúde pública e o deplorável esfacelamento da educação estatal, para citar apenas alguns exemplos.
Mesmo aos deputados e senadores é vedado, ainda que no exercício do poder constituinte derivado do qual são investidos, extinguir ou minimizar a presunção de inocência.
Com maior razão não é dado aos juízes fazê-lo por meio da estreita via da interpretação, pois esbarrariam nos intransponíveis obstáculos das cláusulas pétreas, verdadeiros pilares de nossas instituições democráticas. RICARDO LEWANDOWSKI
ROBERTO DOGLIA AZAMBUJA
Dependência química Muito bom o artigo de Osmar Terra (“Dependência química”, “Tendências / Debates”, 8/2). Ele afirma que a dependência química é doença, contrariando o viés tolerante e até incentivador do consumo de substâncias viciantes. É preciso enfrentar essa realidade, sem preconceitos, para evitar os danos irreparáveis.
LUIZA NAGIB ELUF,
Carnaval Roberto Dias lembra bem em seu artigo que “o batuque foi buscar patrocínio na empresa privada” (“Carnaval mutante”, “Opinião”, 8/2). Seria bom nomear que a iniciativa privada é basicamente a indústria cervejeira, que esparrama bebida alcoólica nas ruas em busca do lucro fácil e de novos consumidores.
JOSÉ LOUIS
Eleições É inacreditável que Fernando Henrique Cardoso queira lançar Luciano Huck à eleição para a Presidência. FHC deveria saber que a combinação criador e criatura na política é uma tragédia, e que os eleitores do PSDB querem votar no candidato do... PSDB (“Huck candidato seria bom para o país, diz FHC”, “Poder”, 7/2).
NEY JOSÉ PEREIRA
Gilmar Mendes
É verdade que as redes sociais são fontes menos confiáveis de informação por não serem profissionais e tudo o mais. Entretanto, elas democratizaram a produção de conteúdo intelectual por pessoas comuns e o acesso à informação. Os jornalistas não são mais “deuses do Olimpo”, entes com o monopólio absoluto da palavra, e seus leitores não são mais entes passivos que aceitam a informação sem possibilidade de resposta.
SANDRO NODA IKUTA
Parabéns, Folha. Já faz um tempo que não busco mais notícias pelo Facebook. Os e-mails diários com as principais notícias que vocês e alguns blogs enviam são a minha principal fonte de informação. Até porque receber as notícias no e-mail me deixa livre das distrações do Facebook.
GUILHERME MULLER
Atualmente, acho o aplicativo da Folha uma ferramenta bem mais interessante para acompanhar as publicações do que o Facebook.
MARINA SCHMIDT
Ao não publicar mais seus textos no Facebook, a Folha deixa órfãos 5,95 milhões de seguidores. Era o maior jornal brasileiro na rede social. Que o jornal repense essa iniciativa.
PEDRO VALENTIM