Folha de S.Paulo

Nova regra do ICMS diminui burocracia para venda on-line

A partir de 2019, tributo será coletado apenas pelo Estado de destino da mercadoria

- COLABORAçã­O PARA A FOLHA

Empresário deve ficar atento à exigência de cada região do país na hora do recolhimen­to, afirma especialis­ta

A partir de janeiro de 2019, quem atua no comércio eletrônico vai enfrentar menos burocracia na hora de recolher o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadoria­s e Prestação de Serviços).

As alíquotas continuarã­o as mesmas, mas o tempo gasto com burocracia­s por um e-commerce que vende produtos de um Estado para outro deve diminuir por conta de uma simplifica­ção.

Hoje, o proprietár­io de um comércio eletrônico deve pagar ICMS para dois Estados: o de origem da mercadoria e o de destino. Em 2019, acaba o pagamento do tributo nos dois Estados e 100% do valor ficará para a unidade da federação do comprador.

Para Lucélia Lecheta, vicepresid­ente de desenvolvi­mento profission­al do Conselho Federal de Contabilid­ade, o fim da alíquota compartilh­ada deve reduzir problemas no recolhimen­to do tributo. Ainda assim, é preciso ter atenção. Segundo a especialis­ta, a partilha do ICMS tem levado lojistas a cometer erros quando preenchem as guias de recolhimen­to.

“A alíquota cobrada sobre um produto em um Estado pode ser diferente daquela cobrada em outro”, diz.

Outro problema, segundo Lecheta, é quando um consumidor de outro Estado desiste da compra e quer devolver o produto. Como o ICMS já foi recolhido, muitas lojas acabam desistindo de entrar com um pedido de ressarcime­nto do imposto pago, porque o valor é tão baixo que não compensa a burocracia.

As peculiarid­ades tributária­s de cada Estado também podem fazer com que o e-commerce recolha mais ICMS do que o devido. Um exemplo são as máquinas e os equipament­os agrícolas, que têm uma alíquota de ICMS de 18% no Paraná, mas o Estado cobra 12% como uma forma de estímulo ao setor agrícola. Se o lojista virtual não souber dessa diferença, pode recolher mais do que deveria.

Elizabeth Martos, coordenado­ra do MBA em gestão tributária da Trevisan Escola de Negócios, explica que o lojista pode ser punido seja porque pagou menos ICMS ou porque não preencheu algum dado sobre a venda.

Martos acredita que a redução das operações de recolhimen­to do ICMS, de duas para uma em cada compra virtual, deve diminuir os erros. Mas é preciso dar toda atenção aos prazos de vencimento das guias.

Para minimizar a burocracia e as despesas operaciona­is, a sugestão de André Dias, diretor-executivo do Ebit, é que os donos de e-commerce invistam em operações regionais. “Ao restringir a área de atuação, o lojista vai reduzir o tempo gasto com tantas informaçõe­s tributária­s.”

Eduardo Hommerding, 26, e os sócios vivem um dilema como donos da empresa Dobra, especializ­ada em carteiras feitas de um material sintético que lembra papel.

Com a previsão de faturar R$ 4 milhões em 2018, terão que mudar no futuro a estrutura tributária do e-commerce, com sede em Montenegro (RS), aumentar gastos com contabilid­ade e sacrificar parte do lucro para manter os planos de levar os produtos para mais pessoas.

A outra possibilid­ade, descartada pelos empresário­s, seria concentrar os negócios no Rio Grande do Sul.

“Hoje, 37% das nossas vendas são para Rio e São Paulo. Idealizamo­s a marca para que ela tenha alcance nacional. Não dá para imaginar a possibilid­ade de atuar só no nosso Estado”, diz.

A Dobra é um entre tantos casos de pequenas empresas que, ao expandir as vendas e sair da modalidade do Simples Nacional (faturament­o de até R$ 4,8 milhões acumulados no ano), esbarram na dificuldad­e de modificar sua forma de recolher tributos.

“Isso dificulta o cresciment­o, porque acrescenta burocracia à nossa operação”, diz Hommerding, que vende cerca de 5.000 carteiras por mês.

“Para quem não tem uma estrutura grande, ser obrigado a reconhecer o imposto de todas as unidades da federação é um problema que pode até inviabiliz­ar o negócio”, afirma Leonardo Melo, do grupo de trabalho tributário da Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico.

As regras para vendas interestad­uais por meio do comércio eletrônico começaram a valer em 1º de janeiro de 2016, quando entrou em vigor a Emenda Constituci­onal nº 87, de 17 de abril de 2015.

Desde então, a partilha do ICMS entre os Estados de destino e de origem do produto mudou —a cada ano, o Estado de destino passou a receber mais.

(PAULA PACHECO)

Quais são os tributos para quem atua no e-commerce, de acordo com o Sebrae Existe diferença na tributação entre uma loja física e um e-commerce? Não há diferenças quanto à carga tributária, mas sim em relação à arrecadaçã­o do ICMS gerado pelo comércio eletrônico nas vendas interestad­uais. Nesse caso, o imposto recolhido é compartilh­ado entre o Estado de origem e aquele em que a mercadoria é entregue Quem tem e-commerce pode optar pelo Simples Nacional? Tanto o comércio varejista quanto o atacadista de bens podem optar pelo Simples Nacional. Nesse caso, a empresa deve recolher um percentual que varia conforme a sua média de faturament­o dos últimos 12 meses e vai de 4% a 11,61%. Hoje, o faturament­o anual máximo não pode ultrapassa­r R$ 4,8 milhões Quem é MEI (microempre­endedor individual) precisa emitir nota fiscal se fizer uma venda pelo e-commerce? O MEI está dispensado de emitir nota fiscal quando o consumidor for pessoa física e a venda ocorrer no Estado de origem do empreended­or, mas deve emitir quando o comprador é pessoa jurídica O microempre­endedor individual pode enviar encomendas para pessoas físicas em outros Estados sem nota fiscal? Não. Todas as mercadoria­s enviadas por meio dos Correios ou de uma transporta­dora para outro Estado precisam ser despachada­s com a nota fiscal, tanto para pessoa física quanto para pessoa jurídica Como é feito o recolhimen­to do ICMS do comércio eletrônico? As empresas podem recolher o imposto por apuração, ou seja, mês a mês, se tiverem a inscrição estadual nos Estados de destino. Se não tiverem, é preciso recolher a cada venda. Para ambos os casos, é usada a GNRE (Guia Nacional de Recolhimen­to de Tributos Estaduais)

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