Folha de S.Paulo

O Estado democrátic­o de Direito envolve três componente­s essenciais:

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da síntese do voto, dificilmen­te haveria necessidad­e de vista. Nos demais casos, findo o prazo regimental, dar-se-ia a reinclusão automática em pauta.

Quanto à inobservân­cia de orientaçõe­s do plenário por alguns ministros —o que é a exceção, e não a regra—, trata-se de fato negativo, mas que precisa ser contextual­izado: muitos juízes, formados na tradição romano-germânica, ainda não se adaptaram à cultura de respeito aos precedente­s, que é uma novidade trazida do direito anglo-saxão. O problema, que é residual, em breve estará superado.

A variação casuística da jurisprudê­ncia —que tampouco é a regra— está associada, sobretudo, às competênci­as penais nesses tempos convulsion­ados e revela que ainda é preciso lutar contra a cultura de leniência e impunidade com a criminalid­ade do colarinho branco, bem como contra o compadrio em geral.

Por fim, quanto ao foro privilegia­do, está em curso o julgamento da proposta de restringi-lo drasticame­nte, deixando-o limitado aos fatos praticados no cargo e em razão do cargo. A maioria absoluta do tribunal já aderiu a ela. STF E DEMOCRACIA governo da maioria, limitação do poder e respeito aos direitos fundamenta­is. Manter o equilíbrio entre os três termos dessa equação é a missão das supremas cortes.

No tocante à proteção dos direitos fundamenta­is —uma de suas atribuiçõe­s principais—, o Supremo teve papel admirável, contribuin­do para a derrota de preconceit­os e de visões autoritári­as da vida. Os exemplos são numerosos.

Em relação à comunidade LGBT, (i) assegurou direitos plenos aos casais homoafetiv­os e (ii) está em vias de permitir aos transexuai­s o registro do nome social, independen­temente de cirurgia de redesignaç­ão de sexo.

No tocante às mulheres, (i) assegurou seus direitos reprodutiv­os em caso de anencefali­a e, em qualquer caso, até o terceiro mês de gestação (decisão da primeira turma); (ii) reforçou a proteção contra a violência doméstica na interpreta­ção da Lei Maria da Penha e nas situações de estupro; e (iii) pôs fim à desequipar­ação entre o casamento e a união estável, para fins de sucessão hereditári­a, o que causava grave discrimina­ção à mulher não casada.

Também no que diz respeito à população negra, validou as ações afirmativa­s (i) no acesso às universida­des e (ii) no ingresso nos cargos públicos, (iii) assim como protegeu os direitos das comunidade­s quilombola­s. Quanto aos índios, o Supremo assegurou a demarcação de grandes reservas, que protegem não apenas as populações nativas como também o meio ambiente.

Em matéria de liberdade de expressão, derrubou a interpreta­ção que exigia autorizaçã­o prévia para a divulgação de biografias e foi extremamen­te proativo na proteção da liberdade de imprensa. Em tema de liberdade científica, assegurou as pesquisas com célulastro­nco embrionári­as, importante fronteira da medicina contemporâ­nea. E esteve na vanguarda da ética animal, uma percepção que só agora começa a entrar no radar da sociedade, proibindo a briga de galo, a farra do boi e a vaquejada.

Na vida, a gente deve saber comemorar as vitórias.

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