O Estado democrático de Direito envolve três componentes essenciais:
da síntese do voto, dificilmente haveria necessidade de vista. Nos demais casos, findo o prazo regimental, dar-se-ia a reinclusão automática em pauta.
Quanto à inobservância de orientações do plenário por alguns ministros —o que é a exceção, e não a regra—, trata-se de fato negativo, mas que precisa ser contextualizado: muitos juízes, formados na tradição romano-germânica, ainda não se adaptaram à cultura de respeito aos precedentes, que é uma novidade trazida do direito anglo-saxão. O problema, que é residual, em breve estará superado.
A variação casuística da jurisprudência —que tampouco é a regra— está associada, sobretudo, às competências penais nesses tempos convulsionados e revela que ainda é preciso lutar contra a cultura de leniência e impunidade com a criminalidade do colarinho branco, bem como contra o compadrio em geral.
Por fim, quanto ao foro privilegiado, está em curso o julgamento da proposta de restringi-lo drasticamente, deixando-o limitado aos fatos praticados no cargo e em razão do cargo. A maioria absoluta do tribunal já aderiu a ela. STF E DEMOCRACIA governo da maioria, limitação do poder e respeito aos direitos fundamentais. Manter o equilíbrio entre os três termos dessa equação é a missão das supremas cortes.
No tocante à proteção dos direitos fundamentais —uma de suas atribuições principais—, o Supremo teve papel admirável, contribuindo para a derrota de preconceitos e de visões autoritárias da vida. Os exemplos são numerosos.
Em relação à comunidade LGBT, (i) assegurou direitos plenos aos casais homoafetivos e (ii) está em vias de permitir aos transexuais o registro do nome social, independentemente de cirurgia de redesignação de sexo.
No tocante às mulheres, (i) assegurou seus direitos reprodutivos em caso de anencefalia e, em qualquer caso, até o terceiro mês de gestação (decisão da primeira turma); (ii) reforçou a proteção contra a violência doméstica na interpretação da Lei Maria da Penha e nas situações de estupro; e (iii) pôs fim à desequiparação entre o casamento e a união estável, para fins de sucessão hereditária, o que causava grave discriminação à mulher não casada.
Também no que diz respeito à população negra, validou as ações afirmativas (i) no acesso às universidades e (ii) no ingresso nos cargos públicos, (iii) assim como protegeu os direitos das comunidades quilombolas. Quanto aos índios, o Supremo assegurou a demarcação de grandes reservas, que protegem não apenas as populações nativas como também o meio ambiente.
Em matéria de liberdade de expressão, derrubou a interpretação que exigia autorização prévia para a divulgação de biografias e foi extremamente proativo na proteção da liberdade de imprensa. Em tema de liberdade científica, assegurou as pesquisas com célulastronco embrionárias, importante fronteira da medicina contemporânea. E esteve na vanguarda da ética animal, uma percepção que só agora começa a entrar no radar da sociedade, proibindo a briga de galo, a farra do boi e a vaquejada.
Na vida, a gente deve saber comemorar as vitórias.